Sobre os Tribunais de Contas no Direito brasileiro, em conf...
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Comentário do Professor – Poder Legislativo e Tribunais de Contas
Tema central: A questão cobrou conhecimento sobre a competência dos Tribunais de Contas para sustação de contratos e outros atos – destacado pela jurisprudência do STF e pela interpretação dos arts. 71, inciso X e §1º, da Constituição Federal.
Alternativa Correta: A
O art. 71, §1º, da CF/88 dispõe: “No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.” Interpretação majoritária do STF (MS 26094) e doutrina (Dimas Ramalho) compreendem que, quanto a licitações, dispensas e inexigibilidades, cabe ao Tribunal de Contas determinar a suspensão cautelar. No caso específico de contratos administrativos, a sustação formal é prerrogativa do Legislativo.
Exemplo prático: Se o TCU identifica irregularidade em licitação, pode determinar a suspensão dessa, protegendo o erário; se já houver contrato assinado, a sustação cabe ao Congresso.
Análise das demais alternativas:
B) Incorreta. A Constituição (art. 71, §2º) exige motivação pública das decisões do Tribunal de Contas, não autorizando sigilo sobre objeto/autoria de denúncia.
C) Incorreta. Os Estados não podem criar Tribunais de Contas Municipais após a CF/88. O artigo 31, §4º, CF/88, permite apenas Tribunais Estaduais, e os municipais só persistem onde já existiam antes de 1988.
D) Incorreta. O TCU não detém poder para quebrar sigilo bancário; tal prerrogativa é reservada ao Poder Judiciário (STF, RE 389.808/PR).
E) Incorreta. O devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88) também devem ser observados nos processos perante Tribunais de Contas, conforme reiterada jurisprudência do STF.
Estratégia de prova: Atenção nas palavras como “apenas” e “diretamente” – o texto constitucional delimita a competência no caso de contratos e há recente entendimento jurisprudencial ampliando o papel cautelar dos Tribunais de Contas em outras situações.
Legislação chave: Art. 71, X e §1º, CF/88.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Mariana, a questão trata sobre Tribunais de conta, não sobre CPI
O erro da alternativa D, os Tribunais de Contas não podem por conta própria realizar a quebra de sigilo bancário.
Gabarito: A
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Lembrar daquele bizu:
TCU - Susta Ato
CN - Susta contrato.
A - GABARITO. Vide comentário do Alex Rodrigues
B - Incorreta.. A regra é dar publicidade, inclusive mediante relatório de suas atividades ao Congresso Nacional (71, §4º, CF)
C - Incorreta. É expressamente vedado pela Constituição Federal. Alguns Municípios já possuem TCM (como é o caso aqui do Rio de Janeiro) contudo, não podem mais ser criados (art. 31, §4º, CF)
D - Incorreta. De acordo com a LC 105/2001, os legitimados para determinar a quebra de sigilo bancário de dados constantes do BACEN são: o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs). Assim ficou decido em decisão da 2º Turma do STF no MS 0002370-25.1997.0.01.000097.0.01.0000 com relatoria do Min. Joaquim Barbosa.
E - Incorreta. Se submete sim ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa. É o que informa o seguinte julgado: MS 0121201-09.2017.3.00.000 DF "Tribunal de Contas: processo de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis. (...)"
abraços!
Resumidamente:
A) Pode sustar ato, mas não contrato. (Gabarito)
B) Não pode manter sigilo (transparência).
C) Não é mais permitido.
D) Diz-se que o TCU não quebra sigilo bancário, é como se o acesso a dados bancários fosse inerente à própria atividade do Tribunal (STF).
E) Deve respeitar as garantias do devido processo legal e do contraditório.
Suspensão de pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato investigado em tomada de contas
Embora o TCU não possa, diretamente, sem prévia submissão da matéria ao Congresso Nacional, determinar a sustação ou a anulação de contrato, pode determinar às unidades fiscalizadas que adotem medidas voltadas à anulação de ajustes contratuais, com base no art. 71, IX, da CF/88:
Assim, o TCU possui a competência para determinar que empresa pública federal (BNDES) suspenda pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato de confissão de dívida cuja regularidade está sendo apurada em tomada de contas. (Info 959 STF).
FONTE: DOD
Tribunal de contas municipal não é permitido mais.
Tribunal de contas dos municípios é permitido.
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