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Q1645713 Direito Constitucional
Sobre a iniciativa no Direito Constitucional brasileiro vigente, é correto afirmar que
Alternativas

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Vamos analisar a questão sobre a iniciativa legislativa no Direito Constitucional brasileiro, um tema central no processo de elaboração das leis. A iniciativa legislativa é a competência para propor projetos de lei, e no Brasil, essa competência pode ser exclusiva, privativa ou concorrente.

A alternativa D é a correta. A Constituição Federal de 1988 não prevê a proposta de emenda constitucional por iniciativa popular. Segundo o artigo 60 da Constituição, as emendas constitucionais podem ser propostas pelo Presidente da República, por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. No entanto, constituições estaduais podem prever a iniciativa popular para emendas, respeitando o princípio do pacto federativo.

Vamos analisar as outras alternativas:

A - Esta alternativa está incorreta. Conforme o artigo 61, §1º da Constituição, é de iniciativa privativa do Presidente da República leis que disponham sobre organização administrativa, servidores públicos e aumento de sua remuneração, mas não abrange matéria tributária.

B - Incorreta. A sanção presidencial não supre a falta de iniciativa privativa. Se um projeto de lei for proposto por alguém sem competência, ele será inconstitucional, independentemente de sanção.

C - Incorreta. A criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, conforme artigo 61, §1º, II da Constituição.

E - Incorreta. Emendas parlamentares são permitidas, mas não podem acarretar aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, conforme o artigo 63, I da Constituição.

Para entender melhor, considere um exemplo prático: se um deputado propõe um projeto de lei para aumentar o número de servidores em um ministério, sem a iniciativa do Presidente da República, tal projeto seria inconstitucional por vício de iniciativa.

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Comentários

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Letra D está correta.

A) Matéria Tributária pode ser feita também através de iniciativa popular, não é reservada ou privado do Pr.

B) A sanção NÃO suprirá nenhum tipo de vício de iniciativa no processo legislativo, visto que são vícios insanáveis;

C) SÃO de iniciativa reservada SIM;

D) CORRETA; pois no rol de quem pode propor emendas constitucionais na nossa CF, não encontramos a iniciativa popular. Isso gera debate doutrinário. Os que entendem pela possibilidade veem uma interpretação SISTEMÁTICA da CF/88. E as Constituições Estaduais podem ter ou não dispositivo que expresse isso. No Ceará não tem, mas na Bahia tem no art .31;

E) Ta errada devido o aumento de despesas. São dois requisitos: pertinência temática e não provocar aumento nas despesas.

Assim eu entendo. Boa questão.

Gabarito: D

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Trata-se de rol taxativo, não obstante, o posicionamento majoritário é de que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas podem prever em seus textos a possibilidade de Emendas mediante iniciativa popular.

Art. 61 CF/88:

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua

remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; CUIDADO AQUI! o presidente possui iniciativa privativa para projetos de lei que digam respeito a MATÉRIA TRIBUTÁRIA DOS TERRITÓRIOS!! qd se tratar de matéria tributária que não diga respeito aos territórios, qualquer um dos legitimados para deflagrar o processo legislativo poderá dar inicio a tramitação legislativa (deputado, por exemplo)

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a

organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,

remuneração, reforma e transferência para a reserva.

o posicionamento majoritário é de que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas podem prever em seus textos a possibilidade de Emendas mediante iniciativa popular.

Sobre a letra a).

são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo os projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos, servidores públicos e aumento de sua remuneração.

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; 

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