Sobre a iniciativa no Direito Constitucional brasileiro vig...
Letra D está correta.
A) Matéria Tributária pode ser feita também através de iniciativa popular, não é reservada ou privado do Pr.
B) A sanção NÃO suprirá nenhum tipo de vício de iniciativa no processo legislativo, visto que são vícios insanáveis;
C) SÃO de iniciativa reservada SIM;
D) CORRETA; pois no rol de quem pode propor emendas constitucionais na nossa CF, não encontramos a iniciativa popular. Isso gera debate doutrinário. Os que entendem pela possibilidade veem uma interpretação SISTEMÁTICA da CF/88. E as Constituições Estaduais podem ter ou não dispositivo que expresse isso. No Ceará não tem, mas na Bahia tem no art .31;
E) Ta errada devido o aumento de despesas. São dois requisitos: pertinência temática e não provocar aumento nas despesas.
Assim eu entendo. Boa questão.
Gabarito: D
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Trata-se de rol taxativo, não obstante, o posicionamento majoritário é de que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas podem prever em seus textos a possibilidade de Emendas mediante iniciativa popular.
Art. 61 CF/88:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; CUIDADO AQUI! o presidente possui iniciativa privativa para projetos de lei que digam respeito a MATÉRIA TRIBUTÁRIA DOS TERRITÓRIOS!! qd se tratar de matéria tributária que não diga respeito aos territórios, qualquer um dos legitimados para deflagrar o processo legislativo poderá dar inicio a tramitação legislativa (deputado, por exemplo)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
o posicionamento majoritário é de que as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas podem prever em seus textos a possibilidade de Emendas mediante iniciativa popular.
Sobre a letra a).
são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo os projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos, servidores públicos e aumento de sua remuneração.
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
apesar de não estar prevista na Constituição Federal, as Constituições Estaduais podem perfeitamente prevê a iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual.
gabarito:
D) a literalidade da Constituição da República não prevê proposta de emenda constitucional de iniciativa popular, sem prejuízo da existência de previsão neste sentido em constituições estaduais.
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Contribuição:
Em relação à primeira parte da alternativa "B", não esquecer que a Súmula 5 do STF foi cancelada. O enunciado dizia "A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo".
Na verdade, a jurisprudência é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei não aprovado não convalida o defeito de iniciativa.
GABARITO: "D", conforme já decidido pelo STF:
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
ADENDO
- STF Rcl 48.318/SP: o constituinte estadual não pode estabelecer hipóteses nas quais seja vedada a apresentação de projeto de lei pelo chefe do Executivo sem que isso represente ofensa à harmonia entre os poderes.
- Com efeito, a CF não prevê nada semelhante, de forma que mecanismo de freios e contrapesos - controle externo - deve ter previsão na Constituição Magna.
sobre a alternativa D (gabarito):
É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de Emenda à Constituição Estadual?
A iniciativa popular de Emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III, e no art. 49, XV, da CRFB.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Letra D - De acordo com a CF, cabe iniciativa popular em Lei Ordinária e Complementar.
Não há previsão para Emendas Constitucionais:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(...)
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
(...)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.