Com base na Lei Complementar nº 101/2000, no que diz respei...
Com base na Lei Complementar nº 101/2000, no que diz respeito à Lei Orçamentária Anual, analisar os itens abaixo:
I - Constarão na Lei Orçamentária somente as despesas relativas à dívida pública.
II - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
III - O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na Lei Orçamentária e nas de crédito adicional.
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Comentário Gabaritado – Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária Anual
Interpretação do Tema: A questão aborda dispositivos e vedações relativas à Lei Orçamentária Anual (LOA) sob a ótica da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). O foco está nas restrições de inclusão de despesas e créditos, bem como na previsão de tratamento específico para o refinanciamento da dívida pública.
Legislação Aplicável:
- Art. 5º, § 4º – LRF: "É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada."
- Art. 5º, § 5º – LRF: "O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional."
Análise dos Itens:
- Item I – Incorreto: A LOA não se limita a despesas relativas à dívida pública; ela contempla todas as receitas e despesas do orçamento, conforme prevê o art. 165 da CF/88 e a própria LRF.
- Item II – Correto: De acordo com o art. 5º, § 4º da LRF, é expressamente vedada a inclusão de créditos com finalidade imprecisa ou dotação ilimitada, buscando impedir abusos e aumentar a transparência.
- Item III – Correto: O art. 5º, § 5º da LRF exige que o refinanciamento da dívida pública conste separadamente na LOA e nas leis de crédito adicional, evidenciando o controle e a especificidade dessa despesa.
Alternativa Correta: C) Somente os itens II e III.
Exemplo prático: Se for proposta abertura de crédito adicional para “despesas diversas”, sem especificar a finalidade, tal previsão seria vedada pelo art. 5º, § 4º da LRF.
Análise das Alternativas Incorretas:
- Alternativas A, B e D: Todas consideram como correto o item I, que é manifestamente errado. Fique atento a alternativas que incluem assertivas claramente equivocadas.
Cuidado com pegadinhas: Termos como “somente” ou “todas” nas alternativas frequentemente visam induzir o candidato ao erro. Analise cada item de forma isolada!
Doutrina e Jurisprudência: Segundo Hely Lopes Meirelles, a vedação de créditos genéricos assegura maior rigor no controle orçamentário. A ADI 2.238-5 do STF reconheceu a constitucionalidade das restrições da LRF.
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LRF, Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 do art. 4;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6 do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada
LRF, Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1 do art. 4;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6 do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as assertivas:
I. FALSO. Conforme determina o art. 5º, § 1º da LRF: "Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, E AS RECEITAS QUE AS ATENDERÃO, constarão da lei orçamentária anual."
II. VERDADEIRO. A assertiva reproduz o exato teor do art. 5º, § 4º da LRF.
III. VERDADEIRO. A assertiva reproduz o exato teor do art. 5º, § 2º da LRF.
Portanto, apenas as afirmações II e III são verdadeiras.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”.
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