De acordo com o § 9º do art. 39 da Constituição Federal de ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário da Questão:
1. Interpretação e Legislação Aplicável
O tema da questão é incorporação de vantagens temporárias e de função de confiança na remuneração do servidor público efetivo, central no Direito Constitucional e muito cobrado para Fiscal Ambiental. Aplica-se principalmente o Art. 39, § 9º e Art. 37, XIV da Constituição Federal de 1988.
2. Legislação Literal
CF, art. 39, § 9º: “A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º do art. 39.”
CF, art. 37, XIV: “Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”
3. Tema central da questão
A lógica constitucional veda que vantagens adquiridas de forma temporária, como gratificações por função de confiança, sejam incorporadas de forma definitiva à remuneração-base do servidor. Isso impede aumentos artificiais e mantém a remuneração vinculada ao cargo efetivo.
4. Exemplo prático
Imagine um servidor que, por 10 anos, exerce função gratificada de chefe de setor. Ao deixar a função, não pode incorporar essa gratificação à sua aposentadoria ou salário-base por ser de caráter transitório.
5. Alternativa correta: D
Alternativa D é a correta, pois a CF/88 proíbe expressamente tais incorporações. O STF, no RE 563.708, fortalece essa vedação, sendo seguida pela doutrina, como destaca José dos Santos Carvalho Filho.
6. Justificativa das erradas
- A: Errada. Tempo na função não autoriza incorporação de vantagens temporárias.
- B: Errada. A CF/88 proíbe tal obrigatoriedade, inclusive para cálculo previdenciário.
- C: Errada. Apenas vantagens permanentes expressas em lei podem ser incorporadas, nunca sem previsão legal.
7. Orientação para prova
Fique atento a termos como “pode ser incorporado” e “obrigatória a incorporação”: geralmente indicam erro se tratar de vantagens temporárias.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: D
CF, Art. 39 § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
BIZURANDO: GAB.D
Função de confiança + vantagens temporárias ---> NÃO se incorporam.
Só o que é permanente e legalmente previsto pode ser incorporado à remuneração do cargo efetivo.
OTIMOS ESTUDOS!
Art. 39 § 9º - É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas aos exercício de função de confiança, ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
1) A frase quer dizer que: Ela não pode juntar esse dinheiro extra ao salário fixo dela pra sempre
EX: João é servidor público e ganha R$ 2.000 por mês. Logo, Ele foi escolhido por um tempo pra chefiar um setor, e por isso ganha mais R$ 500, portanto, Quando ele deixar de ser chefe, ele volta a ganhar só R$ 2.000.
Ele não pode pedir pra continuar ganhando R$ 2.500, porque o extra era só enquanto ele fazia a função.
#gcmpaulista
É proibido... é vedado... é defeso. vamos nos atentar aos sinônimos
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo