Analise as afirmativas abaixo atribuindo (V) para verdadeir...
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, considera-se crime contra a Fauna, matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Incorre nas mesmas penas:
( ) quem exporta para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente;
( ) quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
( ) quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 1º, II e III, e art. 30. A primeira assertiva descreve hipótese do art. 30, com pena própria, e não hipótese de “incorre nas mesmas penas” do art. 29; a segunda corresponde ao art. 29, § 1º, II; a terceira é considerada verdadeira no gabarito oficial.
- Quando o enunciado falar em “incorre nas mesmas penas”, confira se a conduta está expressamente no rol legal correspondente; não presuma extensão por semelhança temática.
- Separe crime autônomo de hipótese acessória do mesmo artigo: se a lei criou artigo próprio com pena distinta, não cabe enquadrar a conduta como mera repetição das penas do artigo anterior.
- Em crimes ambientais de fauna, atenção ao objeto material da conduta; a presença de verbos parecidos, como “exportar”, não basta sem coincidência com o tipo legal.
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
LEI 9.605/98
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Letra E
Gab- letra E
Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais
I) Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
>.> Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
II - III) Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
>> Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
> I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
> II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
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