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Q3191370 Direito Ambiental
Analise as afirmativas abaixo atribuindo (V) para verdadeira e (F) para falsa, em seguida assinale a alternativa com a sequência correta.
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, considera-se crime contra a Fauna, matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

Incorre nas mesmas penas:

( ) quem exporta para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente;
( ) quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
( ) quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 29, § 1º, II e III, e art. 30. A primeira assertiva descreve hipótese do art. 30, com pena própria, e não hipótese de “incorre nas mesmas penas” do art. 29; a segunda corresponde ao art. 29, § 1º, II; a terceira é considerada verdadeira no gabarito oficial.

Tema central: Crimes contra a fauna
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque traz F V F. O erro está na terceira posição. Segundo a base e o gabarito oficial, a terceira assertiva deve ser considerada verdadeira, de modo que a sequência não pode terminar em F.
B
Errada
Incorreta porque considera verdadeira a primeira assertiva. Juridicamente isso contraria a distinção entre o art. 29, § 1º, e o art. 30 da Lei nº 9.605/1998. Exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização ambiental é crime autônomo do art. 30, com pena própria, e não hipótese de incidência das mesmas penas do art. 29.
C
Errada
Incorreta porque marca a segunda assertiva como falsa. Isso é incompatível com a literalidade do art. 29, § 1º, II: “quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural” incorre nas mesmas penas do caput.
D
Errada
Incorreta porque também marca a segunda assertiva como falsa. O vício jurídico é o mesmo da alternativa C: a segunda assertiva reproduz hipótese expressa do art. 29, § 1º, II, e por isso necessariamente é verdadeira.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a sequência exigida é F V V. O ponto decisivo é a taxatividade das hipóteses do § 1º do art. 29 da Lei nº 9.605/1998. A primeira assertiva não se enquadra nesse rol, pois “exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente” está tipificado autonomamente no art. 30, com pena própria de reclusão de um a três anos e multa. A segunda assertiva está correta porque corresponde literalmente ao art. 29, § 1º, II. A terceira, embora não reproduza literalmente o texto legal transcrito na base, deve ser tida como verdadeira porque assim impõe o gabarito oficial da questão.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o art. 29, § 1º, que traz rol taxativo de condutas que incorrem nas mesmas penas do caput, e o art. 30, que tipifica separadamente a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem autorização. A palavra “exporta” induz ao erro, mas o objeto material é diverso e há tipo penal próprio.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado falar em “incorre nas mesmas penas”, confira se a conduta está expressamente no rol legal correspondente; não presuma extensão por semelhança temática.
  • Separe crime autônomo de hipótese acessória do mesmo artigo: se a lei criou artigo próprio com pena distinta, não cabe enquadrar a conduta como mera repetição das penas do artigo anterior.
  • Em crimes ambientais de fauna, atenção ao objeto material da conduta; a presença de verbos parecidos, como “exportar”, não basta sem coincidência com o tipo legal.

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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

LEI 9.605/98

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Letra E

Gab- letra E

Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais

I) Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

>.> Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

II - III) Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

>> Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

> I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

> II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

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