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Q3191370 Direito Ambiental
Analise as afirmativas abaixo atribuindo (V) para verdadeira e (F) para falsa, em seguida assinale a alternativa com a sequência correta.
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, considera-se crime contra a Fauna, matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

Incorre nas mesmas penas:

( ) quem exporta para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente;
( ) quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
( ) quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
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Gabarito: E (F V V)

Interpretação e tema: O tema central é a responsabilidade por crimes contra a fauna, com foco no artigo 29 e parágrafos da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). É imprescindível o conhecimento das condutas tipificadas como crime e a compreensão detalhada dos parágrafos do artigo 29.

Base legal aplicada: Art. 29: “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.”

  • §1º, III: “Incorre nas mesmas penas: (...) quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre (...) provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença...”
  • §1º, II: “quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;”
  • §1º, I: “quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;”

Análise das afirmativas:

  • 1ª - Falsa: a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis só é crime se for proveniente de animais silvestres, ou seus produtos, quando não autorizada conforme o § 1º, III. O enunciado restringe a "peles e couros em bruto", sendo que a lei exige análise do tipo de espécime e origem, não do estado do produto em si. Assim, a simples exportação de peles e couros, sem referência direta à fauna silvestre e sem detalhar a origem, gera imprecisão e não encontra respaldo literal na lei.
  • 2ª - Verdadeira: corresponde integralmente à letra do § 1º, II da Lei 9.605/98.
  • 3ª - Verdadeira: corresponde ao § 1º, I da Lei 9.605/98.

Exemplo prático: Se uma pessoa destrói um ninho de aves silvestres em seu terreno sem autorização, sujeita-se à pena prevista no art. 29, § 1º, II, independentemente do dolo ou intenção de prejudicar a fauna.

Pegadinhas e dicas de prova: Atenção nas palavras “em bruto”/“peles e couros”, pois o legislador fala em espécimes da fauna silvestre e derivados. Evite generalizações baseadas em termos não literais da lei. Leia sempre os detalhes dos parágrafos e incisos.

Doutrina de apoio: Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré destacam que a lei se estrutura para proteger todas as etapas do ciclo de vida da fauna, incluindo proteção aos ninhos e criadouros naturais.

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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

LEI 9.605/98

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Letra E

Gab- letra E

Lei 9.605/98 - Crimes Ambientais

I) Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

>.> Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

II - III) Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

>> Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

> I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

> II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

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