De acordo com a sistemática de simplificação do atendimento ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto nº 9.094/2017, art. 9º: "Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal." A alternativa A reproduz a regra e as exceções expressas do dispositivo, razão pela qual é a correta.
- Quando a alternativa reproduzir a literalidade do decreto com as exceções expressas, ela tende a ser a correta.
- Diferencie dever do órgão de dever do usuário: a Carta de Serviços é elaborada e divulgada pela Administração.
- Em regras de CPF como dado substitutivo, confira se a alternativa inventa exceção não prevista; a CTPS está expressamente incluída.
- Se a norma já estabelece a simplificação diretamente, não aceite alternativa que a transforme em benefício dependente de requerimento ou de condição estranha ao decreto.
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Decreto nº9.094/2017 Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
A alternativa correta é a A) salvo se existir previsão legal ou dúvida fundada quanto à autenticidade, é dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Aqui está a justificativa detalhada e o resumo para você adicionar ao seu material de estudos!
A questão cobra a literalidade do Decreto nº 9.094/2017, que é um dos marcos mais importantes na "desburocratização" do atendimento ao cidadão no Governo Federal.
O Artigo 9º do Decreto estabelece exatamente a regra da alternativa A: a presunção de boa-fé do cidadão. Para acabar com aquela velha exigência de ir ao cartório toda vez que precisar entregar um documento ao governo, a regra passou a ser a dispensa de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias. O servidor público só pode exigir o reconhecimento de firma em duas situações excepcionais:
- Se houver dúvida fundada sobre a autenticidade do documento (ex: a assinatura não bate com a identidade ou há sinais de falsificação).
- Se existir uma lei expressa exigindo a firma reconhecida para aquele ato específico.
- B) Carta de Serviços apresentada pelos usuários: Incorreta. A "Carta de Serviços ao Usuário" é um documento elaborado e publicado pela própria Administração Pública (órgãos e entidades), e não pelo cidadão. Ela serve para informar aos usuários sobre os serviços prestados, requisitos, prazos e formas de acesso.
- C) CPF substitui outros dados, exceto CTPS: Incorreta. A legislação de simplificação estabeleceu que o CPF é documento suficiente e substitutivo para fins de acesso a informações e serviços, substituindo diversos outros números, inclusive o número e série da Carteira de Trabalho (CTPS), do PIS, do PASEP, do título de eleitor, entre outros.
- D) Apenas brasileiros natos: Incorreta. Não existe essa restrição. As regras de simplificação do atendimento e dos serviços públicos aplicam-se a todos os usuários (brasileiros natos, naturalizados e até estrangeiros residentes no país que utilizem os serviços).
- E) Exige estar em dia com a Justiça Eleitoral para pedir simplificação: Incorreta. Qualquer cidadão pode apresentar o formulário "Simplifique!" para sugerir melhorias e apontar exigências abusivas. A lei não exige estar quite com a Justiça Eleitoral como condição para fazer esse requerimento de desburocratização.
Decreto nº9.094/2017 Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
A
Decreto nº 9.094/2017
Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal.
Art. 5º-A. Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 11. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência.
Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do serviço público.
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