Leonardo, agente público que exerce função pública no Minist...

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Q3879971 Direito Administrativo
Leonardo, agente público que exerce função pública no Ministério Público de determinado Estado, está sendo processado por ato de improbidade administrativa. Nessa situação, em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), a autoridade judicial competente
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 20, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada." Como o enunciado trata de agente público processado por improbidade, aplica-se exatamente essa disciplina legal, o que conduz à alternativa B.

Tema central: Afastamento cautelar
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois confrontos diretos com a lei: prevê afastamento com prejuízo da remuneração, quando o art. 20, § 1º, expressamente determina que ele ocorra sem prejuízo da remuneração; e fixa prazo de até 60 dias, quando o art. 20, § 2º, estabelece até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz os elementos exigidos pelo art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992: a medida é judicial, tem natureza cautelar, pode ser decretada quando necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos, ocorre sem prejuízo da remuneração e tem prazo de até 90 dias, com uma única prorrogação por igual prazo, mediante decisão motivada.
C
Errada
Está errada porque nega a possibilidade de afastamento cautelar antes do trânsito em julgado. O art. 20, §§ 1º e 2º, autoriza expressamente esse afastamento durante o processo. A exigência de trânsito em julgado, segundo o art. 20, caput, refere-se à efetivação da perda da função pública e da suspensão dos direitos políticos, não ao afastamento cautelar.
D
Errada
Está errada porque atribui ao afastamento cautelar efeitos e prazo que a lei não admite: fala em prejuízo da remuneração, o que contraria o art. 20, § 1º, e fixa afastamento de até 120 dias improrrogáveis, em desacordo com o art. 20, § 2º, que prevê até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
E
Errada
Está errada em dois pontos. Primeiro, porque afirma que não cabe afastamento cautelar, embora o art. 20, §§ 1º e 2º, o autorize expressamente. Segundo, porque diz que a suspensão dos direitos políticos não exige trânsito em julgado, mas o art. 20, caput, dispõe literalmente: "A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o afastamento cautelar do art. 20, §§ 1º e 2º, que pode ser decretado no curso do processo e sem prejuízo da remuneração, e as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, cuja efetivação depende de trânsito em julgado.
Dica para questões semelhantes
  • Separe medidas cautelares das sanções finais: afastamento cautelar tem regime próprio e não se confunde com perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos.
  • No art. 20 da Lei de Improbidade, confira sempre quatro pontos: hipótese autorizadora, remuneração, prazo e prorrogação.
  • Se a alternativa falar em prejuízo da remuneração no afastamento cautelar, ela contraria a redação legal.
  • Se a alternativa exigir trânsito em julgado para afastamento cautelar ou dispensá-lo para suspensão dos direitos políticos, ela inverte o art. 20.

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Art. 20 da Lei 8.429. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.  

§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. 

Resposta: B

o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, dispõe que a autoridade judicial poderá determinar o afastamento cautelar do agente público quando a medida for necessária para a instrução processual ou para evitar a prática de novos ilícitos, sem prejuízo da remuneração, ou seja, o agente continua recebendo seu salário durante o afastamento. O § 2º desse mesmo artigo traz o prazo de até 90 dias, que pode ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante decisão motivada.

As demais opções estão incorretas porque mencionam prejuízo da remuneração, prazos diferentes ou a impossibilidade do afastamento antes do trânsito em julgado.

B

Lia 90 + 90

PAD 60 + 60

GABARITO: B

PRAZOS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

  • Afastamento do agente público sem prejuízo da remuneração: até 90 dias + 1 prorrogação
  • Prescrição: 8 anos
  • Contestação: 30 dias
  • Possibilidade de solução consensual e interrupção do prazo para contestação: não superior a 90 dias

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

  • Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público: até 14 anos

PREJUÍZO AO ERÁRIO:

  • Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público: até 12 anos

CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO

  • Multa civil de até 24 X o valor da remuneração percebida pelo agente
  • Proibição de contratar com o poder público: 4 anos

Ele fortalece o cansado e dá vigor ao que está sem forças. Isaías 40:29

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