Leonardo, agente público que exerce função pública no Minist...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 20, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. § 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada." Como o enunciado trata de agente público processado por improbidade, aplica-se exatamente essa disciplina legal, o que conduz à alternativa B.
- Separe medidas cautelares das sanções finais: afastamento cautelar tem regime próprio e não se confunde com perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos.
- No art. 20 da Lei de Improbidade, confira sempre quatro pontos: hipótese autorizadora, remuneração, prazo e prorrogação.
- Se a alternativa falar em prejuízo da remuneração no afastamento cautelar, ela contraria a redação legal.
- Se a alternativa exigir trânsito em julgado para afastamento cautelar ou dispensá-lo para suspensão dos direitos políticos, ela inverte o art. 20.
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Art. 20 da Lei 8.429. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Resposta: B
o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, dispõe que a autoridade judicial poderá determinar o afastamento cautelar do agente público quando a medida for necessária para a instrução processual ou para evitar a prática de novos ilícitos, sem prejuízo da remuneração, ou seja, o agente continua recebendo seu salário durante o afastamento. O § 2º desse mesmo artigo traz o prazo de até 90 dias, que pode ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante decisão motivada.
As demais opções estão incorretas porque mencionam prejuízo da remuneração, prazos diferentes ou a impossibilidade do afastamento antes do trânsito em julgado.
B
Lia 90 + 90
PAD 60 + 60
GABARITO: B
PRAZOS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
- Afastamento do agente público sem prejuízo da remuneração: até 90 dias + 1 prorrogação
- Prescrição: 8 anos
- Contestação: 30 dias
- Possibilidade de solução consensual e interrupção do prazo para contestação: não superior a 90 dias
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
- Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público: até 14 anos
PREJUÍZO AO ERÁRIO:
- Suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público: até 12 anos
CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
- Multa civil de até 24 X o valor da remuneração percebida pelo agente
- Proibição de contratar com o poder público: 4 anos
Ele fortalece o cansado e dá vigor ao que está sem forças. Isaías 40:29
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