No cumprimento de uma ordem de apreensão e depósito de bens...
Nesse cenário, o oficial de justiça:
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Gabarito comentado
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Comentário:
Tema: Processo de Execução — Penhorabilidade e Impenhorabilidade de Bens (CPC/2015).
Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, Art. 833:
IV - impenhoráveis: vencimentos, salários etc.;
X - caderneta de poupança até 40 salários-mínimos;
XII - seguros de vida.
Jurisprudência:
O STJ (REsp 1.363.368/SP) já decidiu que a impenhorabilidade do bem de família não se estende aos frutos e rendimentos dele provenientes, como os aluguéis.
Análise do Caso:
O enunciado descreve três tipos de bens do devedor: imóvel alugado, seguro de vida e dinheiro na poupança (40 salários-mínimos). A questão explora a diferença entre a proteção à penhora do bem principal (imóvel residencial) e dos frutos/remuneração derivados desse bem (aluguel recebido).
Exemplo prático: João tem um único imóvel de moradia, mas o alugou para uma empresa. O imóvel é protegido, mas o aluguel recebido é penhorável para quitar dívidas.
Justificativa para a Alternativa B (Correta):
O valor do aluguel recebido pode ser penhorado, pois não está acobertado pela impenhorabilidade dada ao imóvel. Tanto o CPC quanto doutrina (Nelson Nery Jr. e Humberto Theodoro Jr.) e o STJ confirmam: a impenhorabilidade se restringe ao imóvel, não se estendendo ao aluguel recebido.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Seguro de vida é impenhorável—Art. 833, XII, CPC.
C: Montante até 40 salários-mínimos em poupança é impenhorável—Art. 833, X, CPC.
D: Imóvel único do devedor é protegido pela Lei do Bem de Família e impenhorável, mesmo que alugado.
E: Errada; o aluguel pode ser penhorado, conforme acima exposto.
Estrategicamente: Atenção a pegadinhas como considerar toda fonte relacionada ao imóvel como impenhorável — a lei restringe a proteção ao imóvel, mas não aos rendimentos dele.
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Comentários
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Gabarito B.
Prevê o CPC:
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
VI - o seguro de vida;
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Do Buscador Dizer o Direito, trago para complementar:
Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, "é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família." A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. (STJ. 2ª Turma. REsp 1616475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 - Info 591).
Questões cada dia mais complexas e com informações nas entrelinhas. Nada estava escrito sobre a utilização do valor da locação para subsistência própria e nem se o valor pagava locação por sua entidade familiar unicamente. Logo, permite-se a penhora do imóvel e dos frutos. Porém, pela ordem prioritária do CPC, vai dinheiro primeiro.
Creio que a resposta se enquadre no comentário do Rafael, que inclusive foi sencacional.
Quanto com comentário do outro companheiro, acredito que há um equívoco. Em que pese a Banca tenha omitido a situação, ela considerou o imóvel como bem de família. Caso contrário, a alternativa Letra D também estar correta.
É que o dinheiro, realmente, prefere os demais bens. Contudo, somente na integralidade.
Seria desrazoável exigir do credor a espera por um longo prazo de uma quitação da dívida por meio dos frutos daquele bem quando o próprio bem pode responder integralmente pela dívida de uma só vez.
Isso sequer violaria o princípio da menor onerosidade do devedor, posto que o pagamento integral ensejaria o encerramento de juros de mora e correção monetária. Diferentemente do pagamento a longo prazo.
Qualquer correção, basta avisar.
Forte abraço e benos estudos aos demais.
tem que ficar adivinhando se o valor do aluguel era utilizado para a subsistência do devedor?? pqp
Uma questãozinha tinhosa essa. O valor do aluguel seria absolutamente impenhorável se revertesse para a subsistência ou moradia do executado (uma vez que pessoas solteiras também podem ser reconhecidas como entidade familiar unipessoal). Mas como isso não consta expressamente da questão, não a podemos supor.
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