Em 30 de setembro de 2025, foram recebidas e publicadas no D...

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Q3879963 Direito Constitucional
Em 30 de setembro de 2025, foram recebidas e publicadas no Diário Oficial da União as justificativas para veto oposto a dispositivos de projeto de lei complementar, na seguinte conformidade:

"Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera a alínea "d” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n [...]
Razões do veto
‘A nova redação da alínea [...] cria distorções que resultam em aplicação desigual da sanção. [...] A nova redação, portanto, viola o princípio da isonomia [...] ao introduzir um critério arbitrário e desigual entre candidatos em situações equivalentes.'

Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que inclui os § 4º F, § 6 e § 9º ao art. 1º da Lei Complementar [...] e Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que inclui o art. 26E à Lei Complementar n [...]
Razões do veto
'Os dispositivos impugnados autorizam a aplicação imediata de normas mais brandas, inclusive a fatos e condenações já definitivamente julgados. [...] a inovação normativa afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, assegurado no art. [...] da Constituição [...].'

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa [...]"

Considerados esses elementos à luz da Constituição Federal, trata-se de mensagem relativa a projeto de lei por meio da qual o Presidente da
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 66, §§ 1º, 2º, 4º e 6º: “§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.”

Tema central: Veto presidencial
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque erra em dois pontos jurídicos centrais. Primeiro, o veto não foi total: a mensagem recai sobre dispositivos específicos do projeto, o que caracteriza veto parcial, nos termos do art. 66, §§ 1º e 2º. Segundo, o fundamento indicado no enunciado não é mera contrariedade ao interesse público, mas inconstitucionalidade, já que as razões invocam violação a princípios constitucionais.
B
Errada
Incorreta porque, embora acerte o caráter parcial do veto e o rito de apreciação, erra o fundamento jurídico. O art. 66, § 1º, admite veto por inconstitucionalidade ou por contrariedade ao interesse público, mas, no caso, as razões expressamente apontam ofensa à isonomia e à segurança jurídica, o que enquadra o veto por inconstitucionalidade.
C
Errada
Incorreta porque confunde a extensão do veto. O fundamento de inconstitucionalidade está correto, assim como o quórum de rejeição mencionado, mas o veto não foi total. O enunciado mostra que a oposição recaiu apenas sobre partes determinadas do projeto, o que impõe sua qualificação como veto parcial, conforme o art. 66, §§ 1º e 2º.
D
Certa
A alternativa D reproduz o regime constitucional aplicável ao caso. O veto foi parcial, porque incidiu apenas sobre partes determinadas do projeto, e isso é compatível com o art. 66, § 2º, da Constituição. O fundamento foi de inconstitucionalidade, porque as razões do veto apontaram afronta a princípios constitucionais, como isonomia e segurança jurídica, hipótese expressamente prevista no art. 66, § 1º. Além disso, o veto deve ser apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, no prazo de 30 dias contados do recebimento, e, se esse prazo se esgotar sem deliberação, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final, nos termos do art. 66, §§ 4º e 6º. A observação da base é que a contagem a partir de 30 de setembro é sustentável porque o enunciado informa o recebimento nessa data.
E
Errada
Incorreta porque a Constituição determina que os motivos do veto sejam comunicados ao Presidente do Senado Federal, e não à Câmara dos Deputados. Esse ponto está expressamente no art. 66, § 1º.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar como contrariedade ao interesse público um veto cujas razões revelam inconstitucionalidade e chamar de veto total um veto dirigido apenas a dispositivos específicos do projeto.
Dica para questões semelhantes
  • Se as razões do veto apontam violação a princípio constitucional, o fundamento é inconstitucionalidade, não mera conveniência política.
  • Se o veto atinge apenas artigo, parágrafo, inciso ou alínea determinados, ele é parcial; se alcança o projeto inteiro, é total.
  • No art. 66, o veto é apreciado em sessão conjunta, em 30 dias do recebimento, e o não exame no prazo gera sobrestamento das demais proposições.
  • A comunicação dos motivos do veto é feita ao Presidente do Senado Federal.

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Comentários

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Sobrestar significa suspender, interromper, parar ou adiar o andamento de algo, sendo amplamente utilizado no meio jurídico para indicar a paralisação temporária de processos. Indica cessar uma ação ou conduta, aguardando uma decisão superior ou fato novo.

"CF/88. Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea".

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final".   

  • Na questão, o Presidente da República está comunicando ao Presidente do Senado que exerceu seu poder de veto p/ vetar um trecho de um PL hipotético.
  • O veto ocorreu porque o PR considerou os trechos da lei inconstitucionais já que eles estariam ferindo o princípio da isonomia e a segurança jurídica. Logo, o veto é jurídico - PR está fazendo um controle de constitucionalidade preventivo.
  • Se o veto do PR não for apreciado em 30 dias pelos Deputados e Senadores, suspendem-se as outras deliberações até que a questão seja votada.

A bancas não estão pra brincadeira

Resposta letra D

Marquei letra B por enxergar que havia contrariedade ao interesse público. Para os que tiveram a mesma dúvida, segue uma explicação breve:

As razões do veto afirmam expressamente:

  • viola o princípio da isonomia
  • “afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, assegurado na Constituição”

Esses são princípios constitucionais. Quando o veto aponta que o projeto contraria a Constituição, ele está afirmando sua incompatibilidade jurídica com o texto constitucional.

Isso caracteriza veto por inconstitucionalidade.

O veto por contrariedade ao interesse público envolve argumentos como:

  • inconveniência administrativa
  • impacto econômico negativo
  • políticas públicas inadequadas
  • oportunidade e conveniência

Nada disso aparece no enunciado.

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