Um membro do Ministério Público estadual (MPE) e sua esposa,...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 128, § 5º, II, e; art. 38, III e IV: "Art. 128. (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: (...) e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei." "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;" No caso, a vedação ao membro do MPE afasta filiação partidária e candidatura, e a servidora municipal, se eleita Vereadora, mantém as vantagens do cargo efetivo se houver compatibilidade de horários.
- Se aparecer membro do Ministério Público e atividade político-partidária, confira primeiro a vedação do art. 128, § 5º, II, e.
- Para servidor eleito Vereador, o ponto decisivo é a compatibilidade de horários: com compatibilidade, mantém vantagens do cargo e recebe a remuneração do mandato; sem compatibilidade, há afastamento.
- Quando a questão mencionar afastamento para mandato eletivo, verifique a regra do tempo de serviço: conta para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.
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Comentários
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"o membro do MPE estará impedido de se filiar e de se candidatar"
Eu pensei que o impedimento se aplicava apenas a candidatura. Fica aí a lição.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Letra C. Fundamentos (artigos da CF):
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior (pode ESCOLHER uma das duas remunerações);
- É IMPORTANTE LER O ART. 38 COMPLETO
Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
e) exercer atividade político-partidária;
- INCLUI FILIAÇÃO E CANDIDATURA
Rev
Membro do MP não pode exercer atividade politica- partidária
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