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Q3879961 Direito Constitucional
Um membro do Ministério Público estadual (MPE) e sua esposa, servidora pública ocupante de cargo efetivo na administração direta municipal, receberam convites para se filiarem a partido político e concorrerem ao mandato de Vereador do Município em que residem. Nessa situação, considerando que ambos pretendem manter os cargos respectivos, nos termos da Constituição Federal,
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 128, § 5º, II, e; art. 38, III e IV: "Art. 128. (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...) II - as seguintes vedações: (...) e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei." "Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;" No caso, a vedação ao membro do MPE afasta filiação partidária e candidatura, e a servidora municipal, se eleita Vereadora, mantém as vantagens do cargo efetivo se houver compatibilidade de horários.

Tema central: Mandato eletivo de servidor público
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a única que combina corretamente os dois regimes constitucionais aplicáveis. Quanto ao membro do Ministério Público estadual, a vedação do art. 128, § 5º, II, e, impede o exercício de atividade político-partidária, o que, no contexto da questão e para manutenção do cargo, afasta filiação partidária e candidatura. Quanto à servidora pública da administração direta municipal, aplica-se o art. 38, III, da Constituição: investida no mandato de Vereadora, havendo compatibilidade de horários, ela percebe as vantagens do cargo efetivo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. É exatamente isso que a alternativa descreve.
B
Errada
Está errada porque afirma que ambos poderão se filiar. Esse ponto contraria diretamente a Constituição, que veda ao membro do Ministério Público exercer atividade político-partidária. A parte final sobre a servidora, isoladamente, está compatível com o art. 38, III c/c II, mas a alternativa já está juridicamente inviabilizada pelo erro quanto ao membro do MPE.
C
Errada
Está errada em dois pontos constitucionais. Primeiro, admite filiação e candidatura do membro do MPE, em afronta ao art. 128, § 5º, II, e. Segundo, generaliza o afastamento com opção por remuneração para a hipótese de mandato de Vereador, ignorando que, pelo art. 38, III, havendo compatibilidade de horários, não há afastamento e a servidora percebe as vantagens do cargo efetivo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
D
Errada
Erra na disciplina constitucional aplicável à servidora eleita Vereadora. O afastamento do cargo efetivo não é automático: pelo art. 38, III, só ocorre se não houver compatibilidade de horários. Além disso, a assertiva diz que o tempo de serviço não poderá ser contado para os efeitos legais, mas o art. 38, IV, estabelece o contrário: havendo afastamento para mandato eletivo, o tempo conta para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
E
Errada
Está errada porque volta a afirmar que ambos poderão se filiar, o que é incompatível com a vedação constitucional imposta ao membro do Ministério Público. A referência ao cômputo do tempo de serviço reproduz o art. 38, IV, apenas para os casos em que o exercício do mandato exigir afastamento; ainda assim, a alternativa permanece incorreta pelo vício inicial quanto ao membro do MPE.
Pegadinha da questão
A banca combinou duas confusões clássicas: tratar o membro do Ministério Público como se pudesse ingressar em atividade político-partidária e aplicar ao mandato de Vereador o regime automático de afastamento com opção por remuneração, que não vale quando há compatibilidade de horários.
Dica para questões semelhantes
  • Se aparecer membro do Ministério Público e atividade político-partidária, confira primeiro a vedação do art. 128, § 5º, II, e.
  • Para servidor eleito Vereador, o ponto decisivo é a compatibilidade de horários: com compatibilidade, mantém vantagens do cargo e recebe a remuneração do mandato; sem compatibilidade, há afastamento.
  • Quando a questão mencionar afastamento para mandato eletivo, verifique a regra do tempo de serviço: conta para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.

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Comentários

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"o membro do MPE estará impedido de se filiar e de se candidatar"

Eu pensei que o impedimento se aplicava apenas a candidatura. Fica aí a lição.

Art. 128. O Ministério Público abrange:

§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

II - as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;        

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 

Letra C. Fundamentos (artigos da CF):

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:  

(...) III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior (pode ESCOLHER uma das duas remunerações);

  • É IMPORTANTE LER O ART. 38 COMPLETO

Art. 128. O Ministério Público abrange:

(...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

II - as seguintes vedações:

e) exercer atividade político-partidária;  

  • INCLUI FILIAÇÃO E CANDIDATURA

Rev

Membro do MP não pode exercer atividade politica- partidária

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