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Q3879957 Direito Constitucional
Ao disciplinar os direitos políticos, a Constituição Federal estabelece que
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art. 14 CF

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.    

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.    

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

Gabarito Letra E

CF/88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

Erro das demais

A) Contados da DIPLOMAÇÃO. CF/88 ART. 14 § 10

B) SEM a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. CF/88 ART.14 § 13

C) Até 90 (noventa) dias antes da data das eleições. CF/88 ART.14 § 12

D) Excetuados os casos previstos em lei. Não existe essa exceção. CF/88 ART.14 § 11

Quem estudou o assunto pelo Rumo, garantiu essa questão. Foi exatamente o que o Prof. Francisco falou no finalzinho da aula.

PMBA!

A) contados da DIPLOMAÇÃO.

B) ocorrerão durante as campanhas eleitorais, SEM direito à utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

C) encaminhadas à Justiça Eleitoral até NOVENTA dias antes da data das eleições.

D) NÃO HÁ CASOS excetuados.

E) CORRETA.

GABARITO - E

CRFB/88, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

Bons Estudos!!!

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