Ao disciplinar os direitos políticos, a Constituição Federal...

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Q3879957 Direito Constitucional
Ao disciplinar os direitos políticos, a Constituição Federal estabelece que
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 16: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência." A alternativa E reproduz essa regra constitucional e, por isso, é a correta.

Tema central: anterioridade eleitoral
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque contraria a Constituição Federal de 1988, art. 14, § 10: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude." O erro está no termo inicial do prazo: a CF diz diplomação, não posse.
B
Errada
Incorreta porque introduz disciplina sobre manifestações em consultas populares locais e propaganda gratuita em rádio e televisão sem correspondência na literalidade constitucional cobrada, que não contempla essa regra nos arts. 14 e 16.
C
Errada
Incorreta porque cria regra sobre aprovação pelas Câmaras Municipais, encaminhamento à Justiça Eleitoral e prazo de sessenta dias antes das eleições, conteúdo que não corresponde à literalidade constitucional cobrada, sem previsão nos arts. 14 e 16.
D
Errada
Incorreta porque diverge da Constituição Federal de 1988, art. 14, § 11: "A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé." A alternativa acrescenta elementos que não estão no texto constitucional: "excetuados os casos previstos em lei" e responsabilização por "custas judiciais e ônus da sucumbência".
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde à disciplina constitucional do art. 16 da CF: a lei eleitoral nova entra em vigor na data da publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: trocar diplomação por posse na AIME, inserir acréscimos não previstos no art. 14, § 11, e confundir vigência imediata da lei eleitoral com aplicação imediata à eleição próxima.
Dica para questões semelhantes
  • Em direitos políticos, confira a literalidade dos arts. 14 e 16 da CF antes de validar a alternativa.
  • Na AIME, memorize o dado que elimina distrações: o prazo é de quinze dias contados da diplomação.
  • No art. 16, separe sempre vigência da lei de sua aplicação à eleição: a lei entra em vigor na publicação, mas não alcança eleição que ocorra até um ano da vigência.

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art. 14 CF

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.    

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.    

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

Gabarito Letra E

CF/88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

Erro das demais

A) Contados da DIPLOMAÇÃO. CF/88 ART. 14 § 10

B) SEM a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. CF/88 ART.14 § 13

C) Até 90 (noventa) dias antes da data das eleições. CF/88 ART.14 § 12

D) Excetuados os casos previstos em lei. Não existe essa exceção. CF/88 ART.14 § 11

Quem estudou o assunto pelo Rumo, garantiu essa questão. Foi exatamente o que o Prof. Francisco falou no finalzinho da aula.

PMBA!

A) contados da DIPLOMAÇÃO.

B) ocorrerão durante as campanhas eleitorais, SEM direito à utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

C) encaminhadas à Justiça Eleitoral até NOVENTA dias antes da data das eleições.

D) NÃO HÁ CASOS excetuados.

E) CORRETA.

GABARITO - E

CRFB/88, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

Bons Estudos!!!

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