Ao apreciar um caso concreto em que houve a majoração da re...
Acerca dessa situação hipotética, à luz da orientação do STF, é correto afirmar que a mencionada Corte de Contas:
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Gabarito comentado
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De acordo com o enunciado, o caso seria de lei estadual, de iniciativa parlamentar, que teria ocasionado a majoração da remuneração de todos os servidores públicos daquela unidade federativa.
O caso concreto, então, teria sido apreciado pela respectiva Corte de Contas, que teria deliberado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal da norma com efeitos erga omnes e vinculantes para toda a Administração Pública.
A partir dessa hipótese, a Banca pede a indicação da alternativa correta, levando-se em conta a jurisprudência do STF.
No ponto, antes de enfrentarmos as opções lançadas, cumpre apresentar uma breve introdução relativa ao tema.
De plano, é de se pontuar que o próprio Supremo possui verbete na linha de reconhecer, em princípio, a possibilidade de os tribunais de contas pronunciarem a inconstitucionalidade de leis e atos do Poder Público. Trata-se da Súmula 347 do STF, de seguinte teor:
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público."
Ocorre que, mais recentemente, nossa Corte Constitucional delimitou e restringiu bastante o campo de aplicabilidade desse verbete. Confira-se:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRIBUNAL DE CONTAS. APRECIAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. SÚMULA 347. ATUAÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. DEVER DE LICITAR. EMPRESA ESTATAL.
(...)
5. Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal: compatibilidade com a ordem constitucional de 1988: o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria). Inteligência do enunciado, à luz de seu precedente representativo (RMS 8.372/CE, Rel. Min. Pedro Chaves, Pleno, julgado em 11.12.1961). 6. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inviabilidade de realização de controle abstrato de constitucionalidade por parte de Tribunal de Contas (MS 35.410, MS 35.490, MS 35.494, MS 35.498, MS 35.500, MS 35.812, MS 35.824, MS 35.836, todos de Relatoria do Eminente Ministro Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, e publicados no DJe 5.5.2021)."
(MS 25888 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023)
Da leitura desse precedente, percebe-se que a possibilidade de apreciação, pelos tribunais de contas, de leis e atos do Poder Público, somente se revela admissível, de fato, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
i) tratar-se de controle incidental, vale dizer, a recair sobre um dado caso concreto, com eficácia inter partes, sendo vedado, pois, pretender conferir eficácia erga omnes e efeito vinculante à respectiva decisão;
ii) que o reconhecimento da inconstitucionalidade seja manifesto, evidente, ou decorra de jurisprudência já firmada pelo STF.
Estabelecidas as premissas acima, vejamos cada proposição:
a) Errado:
Como pontuado pelo STF, é impositivo que a decisão da Corte de Contas seja efetivada em caráter incidenter tantum, sendo válida apenas para o caso concreto ali enfrentado, sem efeitos erga omnes, portanto.
b) Errado:
Não há qualquer restrição a que o reconhecimento de inconstitucionalidade, pela Corte de Contas, seja com base em vício formal, de modo que está errado sustentar uma pretensa necessidade de que a inconstitucionalidade seja de caráter material.
c) Errado:
Ao contrário do que foi dito neste item, haveria, sim, vício formal na hipotética lei indicada no enunciado. Afinal, tratando-se de lei que pretenda majorar vencimentos de servidores públicos, a iniciativa privativa pertence à Chefia do Executivo, a teor do art. 61, §1º, II, "a", da CRFB, in verbis:
"Art. 61
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;"
O processo legislativo não poderia, assim, ter sido iniciado por iniciativa parlamentar, tal como referido no enunciado da questão.
d) Certo:
A presente afirmativa se revela em linha com o que restou delimitado pelo STF, no precedente acima indicado, razão pela qual não há qualquer incorreção a ser aqui apontada.
e) Errado:
Por fim, este item restringe demais a possibilidade de atuação da Corte de Contas. Não é verdade que inexista qualquer possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de leis e atos do Poder Público pelos tribunais de contas. Faz-se necessário, tão somente, a observância das condicionantes estabelecidas pelo STF, como ressaltado nos comentários ao julgado acima indicado.
Gabarito do professor: D
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Comentários
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Uma coisa é certa - Houve vício formal: (Análise sob a ótica do princípio da simetria Constitucional)
CF/88
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Contudo, não encontrei nada sobre a competência dos TC's em apreciar inconstitucionalidade formal nos casos concretos que lhes são submetidos à apreciação.
Ou seja, não identifiquei o erro da letra "B";
Conforme a jurisprudência do STF:
"O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. (...) Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes. [, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13-4-2021, P, DJE de 5-5-2021.]"
Gabarito: letra d.
Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
• Aprovada em 13/12/1963.
Esta súmula se aplica ao regramento constitucional atual?
Em regra, não. Entretanto, há duas exceções. Os Tribunais de Contas podem, excepcionalmente, aplicar a Súmula 347 em casos de:
a) inconstitucionalidade manifesta; ou
b) quando existir jurisprudência do STF nesse sentido.
Vejam o julgado que firmou o precedente sobre o tema:
(...) 5. Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal: compatibilidade com a ordem constitucional de 1988: o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria). Inteligência do enunciado, à luz de seu precedente representativo (RMS 8.372/CE, Rel. Min. Pedro Chaves, Pleno, julgado em 11.12.1961).
6. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inviabilidade de realização de controle abstrato de constitucionalidade por parte de Tribunal de Contas (MS 35.410, MS 35.490, MS 35.494, MS 35.498, MS 35.500, MS 35.812, MS 35.824, MS 35.836, todos de Relatoria do Eminente Ministro Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, e publicados no DJe 5.5.2021). (...)
STF. Plenário. MS 25888 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/08/2023.
Lembrem-se, entretanto, que o controle sempre será incidental e jamais extrapolará a esfera do caso concreto e a eficácia interpartes, conforme julgado acima. Controle de constitucionalidade abstrato e com eficácia erga omnes, somente no âmbito do Poder Judiciário.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 347-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/690bb330e5e7e3e07867fafc4d32ec82>. Acesso em: 19/04/2024.
Nice questão
Lembrem-se, entretanto, que o controle sempre será incidental e jamais extrapolará a esfera do caso concreto e a eficácia interpartes, conforme julgado acima. Controle de constitucionalidade abstrato e com eficácia erga omnes, somente no âmbito do Poder Judiciário.
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