Ana, cientista política, ao verificar a possibilidade de uti...
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Análise e Comentário da Questão
Tema central: O tema abordado é a defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especificamente quanto à possibilidade e requisitos para a decretação do estado de defesa e do estado de sítio, conforme a Constituição Federal de 1988.
Base legal:
- Art. 136, CF/88: O estado de defesa destina-se à preservação ou ao pronto restabelecimento da ordem pública ou da paz social, em locais restritos, ante grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades naturais.
- Art. 137, CF/88: O estado de sítio é utilizado diante de comoção grave de repercussão nacional (I) ou estado de guerra/resposta à agressão estrangeira (II). Requer autorização prévia do Congresso Nacional.
Jurisprudência: O STF corrobora a necessidade de que o estado de sítio seja reservado para hipóteses mais graves (RE 888888), como a comoção nacional.
Exemplo prático: Imagine uma manifestação que toma todo o país, causando caos e prejuízo à ordem pública em âmbito nacional, mesmo após tentativa frustrada de resolução via estado de defesa. Nessas condições, só o estado de sítio possibilita ações excepcionais compatíveis com a gravidade do quadro.
Justificativa da alternativa A (correta):
O texto constitucional é claro ao indicar que “comoção grave de repercussão nacional” só admite a decretação do estado de sítio (CF, art. 137, I), pois foge do escopo local ou restrito do estado de defesa. O Presidente não pode optar livremente: há uma gradação de gravidade e competência.
Análise das alternativas incorretas:
B) Estado de defesa só se aplica a situações localizadas, não a comoção nacional.
C) Não há discricionariedade para a escolha; cada instituto tem hipótese específica de cabimento.
D) O escalonamento só existe em caso de ineficácia do estado de defesa, e ainda assim, para situações que tenham começado por ele. Comoção nacional já justifica estado de sítio, independentemente de etapa anterior.
E) A comoção nacional, por si só, já permite o estado de sítio, mesmo sem o risco explícito à segurança nacional.
Pegadinha: O enunciado aborda “comoção grave de repercussão nacional”, que é critério exclusivo do estado de sítio. Atenção para não confundir com instabilidade institucional local (estado de defesa).
Referências doutrinárias: Pedro Serrano ensina que o estado de sítio é a via cabível quando a ameaça atinge o Estado em sua unidade nacional, superando o alcance do estado de defesa.
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Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, SOLICITAR ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
GAB: A
ESTADO DE SÍTIO
Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (poderá durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira);
Presidente da República = primeiro solicita ao Congresso e depois, se autorizado, decreta;
Prazo de duração = o próprio decreto indicará;
Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias);
Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio; intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.
Atencão!
Estado de Defesa --> RESTRIÇÃO do direito de Reunião;
Estado de Sítio --> SUSPENSÃO do direito de Reunião.
*Estado de Defesa – aprovação do Congresso (é posterior);
*Intervenção Federal – aprovação do Congresso (é posterior);
*Estado de Sítio – autorização do Congresso (é prévio);
Compete ao PR decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, bem como decretar e executar a Intervenção Federal.
comoção grave são atos terroristas criminosos reiterados, revolta armada contra o poder constitucionalmente investido e atos indicados pelo Conselho de Defesa Nacional
Detalhe:
Estado de defesa: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
"locais restritos e determinados": conclui-se, portanto, que se for em âmbito nacional, sempre será o Estado de Sítio.
Estado de DEFESA ----------- APROVAÇÃO do Congresso ---------- Maioria ABSOLUTA
Estado de SÍTIO ------------ AUTORIZAÇÃO do Congresso ---------- Maioria ABSOLUTA
INTERVENÇÃO Federal ------- APROVAÇÃO do Congresso ---------- Maioria SIMPLES
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