As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pel...
I-do Ministério Público.
Il- a pedido da ofendida.
III- a requerimento do suspeito pela prática do ato de violência doméstica.
Apenas está(ão) correto(s) o(s) item(ns);
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, art. 19, caput: "As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida." Esse é o dispositivo que define a legitimidade ativa para provocar a concessão da medida protetiva e afasta o item III.
- Quando a questão tratar de medidas protetivas, confira a legitimidade ativa expressa no art. 19, caput, da Lei nº 11.340/2006.
- Se aparecer o suspeito/agressor como legitimado para pedir a medida protetiva em favor da ofendida, a alternativa contraria a literalidade da lei.
- Em questões da Lei Maria da Penha, atenha-se ao texto legal para identificar quem pode requerer a medida ao juiz.
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o básico bem feito, questões + Anki e lei seca.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas, e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Rv
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