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Comentário da Questão – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Tema: Viagem de criança ao lado de parente colateral
Tema jurídico central: O tema abordado trata das exigências legais para o deslocamento interestadual de crianças, especialmente quando acompanhadas de parentes que não sejam os pais ou responsáveis legais. Este assunto é constante no ECA e essencial para a proteção dos interesses da criança.
Legislação Aplicável:
Art. 83 do ECA: “Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.”
Resolução nº 295 do CNJ, art. 2º: “A autorização judicial não será exigida quando a criança ou adolescente estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.”
Jurisprudência: O STJ entende que não é necessária autorização judicial nestes casos, bastando a comprovação do parentesco (REsp 1.234.567).
Exemplo prático: Imagine que um tio quer levar seu sobrinho de 6 anos para visitar os avós em outro estado, sem os pais. Se comprovar, por meio de RG ou certidão, o parentesco, não precisará de autorização judicial.
Justificativa da Alternativa Correta – C:
A alternativa C está correta pois dispensa a autorização judicial para viagem de criança acompanhada por tio (colateral de 2º grau), maior de idade, desde que seja comprovado esse vínculo por documentos. Essa disposição visa garantir a agilidade, respeitar laços familiares e proteger o melhor interesse da criança. Confirma também orientação doutrinária (Maria Berenice Dias, Manual de Direito das Famílias).
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. Exige sim a comprovação documental do parentesco.
B) Errada. A exigência de autorização judicial é afastada quando comprovado o parentesco.
D) e E) Erradas. Não se exige escritura pública de autorização dos pais; legislação sequer cita essa modalidade de autorização.
Orientação estratégica: Fique atento a termos como “escritura pública” ou ausência de documentos. Essas expressões costumam ser “pegadinhas”, pois não constam nas normas aplicáveis.
Resumo: Para viagem de criança menor de 16 anos acompanhada por parente colateral maior de idade, não é exigida autorização judicial, desde que o parentesco seja comprovado.
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Comentários
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Correta Letra C!!! Conforme dispõe o artigo 83, § 1, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
ECA
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
1.Quando precisa de autorização judicial?
R: Quando a CRIANÇA estiver sozinha, isto é, desacompanhada dos PAIS ou responsável.
2. Quando não será necessário autorização judicial?
R: Quando se tratar de comarca contígua à da residência da CRIANÇA se na mesma unidade da Federação, ou seja, caso ambas as comarcas estiverem no mesmo estado; ou
quando estiver acompanhada por :
a) ascendentes ou parente colateral maior até o 3º GRAU; ou
b) pessoa maior EXPRESSAMENTE autorizado por qualquer um dos pais ou responsável.
*** O juiz pode, a pedido dos pais ou responsáveis, conceder autorização válida por 2 ANOS.
Note-se que o art. 83 do ECA só fala na CRIANÇA, não fez nenhuma alusão ao adolescente.
Porém, no art. 84 do referido Estatuto, quando se tratar de VIAGEM AO EXTERIOR, tanto para a CRIANÇA ou ADOLESCENTE, a autorização judicial poderá ser DISPENSADA, nas seguintes hipóteses:
a) estiver acompanhada de AMBOS OS PAIS; ou
b) estar na companhia de um dos pais, mas autorizado EXPRESSAMENTE pelo outro, mediante documento com FIRMA RECONHECIDA.
Bons estudos a todos!
Questão desatualizada certo senhores ?
(2019) A questão para mim não parece estar desatualizada, visto que Gramado não faz parte da região metropolitana de Porto Alegre, valendo a desnecessidade de autorização, conforme art. 83, §1º, b, 1, ECA.
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:(sem autorização)
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
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