Juarez foi preso por tráfico de entorpecentes e já cumpriu ...

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Q3035628 Direito Penal
Juarez foi preso por tráfico de entorpecentes e já cumpriu metade de sua pena, sendo colocado em regime semiaberto. Com saudade de sua família, ele solicita permissão para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta.
Juarez recebeu a resposta de que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024: "§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa." No caso, o enunciado informa condenação por tráfico de entorpecentes e pedido de saída temporária sem vigilância direta no regime semiaberto, hipótese alcançada pela vedação legal, o que afasta o benefício e confirma o gabarito B.

Tema central: Saída temporária vedada
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 146-B, II, da LEP permite ao juiz definir monitoração eletrônica quando autorizar a saída temporária no regime semiaberto, mas isso é faculdade de fiscalização e pressupõe benefício juridicamente cabível. Aqui há vedação legal prévia pelo art. 122, § 2º, da LEP, de modo que a monitoração não cria direito nem supera a proibição.
B
Certa
A alternativa B está correta porque aplica a vedação expressa do art. 122, § 2º, da LEP, que prevalece sobre a regra geral do caput. Embora o art. 122, caput, disponha que "Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visitar a família ou participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social.", essa possibilidade é afastada quando o condenado cumpre pena por crime hediondo. Segundo a base, o tráfico de entorpecentes enquadra-se na categoria legal equiparada para esse efeito, de modo que Juarez não tem direito à saída temporária sem vigilância direta.
C
Errada
Incorreta. A LEP não exige exame criminológico nem "aprovação" nesse exame como requisito da saída temporária. Os requisitos legais indicados na base estão no art. 123 da LEP: comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, além de ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária.
D
Errada
Incorreta. A progressão ao regime semiaberto não gera direito automático à saída temporária. Pela própria LEP, mesmo quando o benefício é cabível, ele depende de autorização por ato motivado do juiz da execução e dos requisitos do art. 123. No caso concreto, além de não haver automaticidade, existe vedação específica do art. 122, § 2º.
E
Errada
Incorreta. Comprovar endereço da família fora do presídio não é requisito legal suficiente para autorizar saída temporária. A regra geral do art. 122, caput, admite a saída para visita à família, mas a concessão depende dos requisitos do art. 123 e, neste caso, nem sequer se chega a essa fase porque o art. 122, § 2º, veda o benefício.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral do art. 122, caput, da LEP, que admite saída temporária no semiaberto para visita à família, e a exceção impeditiva do § 2º, que afasta o benefício para condenado por crime hediondo.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se a questão está na regra geral do art. 122, caput, ou na vedação específica do § 2º da LEP.
  • Regime semiaberto não basta por si só: saída temporária nunca é automática e depende de ato motivado e dos requisitos do art. 123, quando cabível.
  • Monitoração eletrônica é meio de fiscalização do benefício autorizado; não afasta vedação legal nem cria direito à saída.
  • Se a alternativa acrescentar exame criminológico ou requisito não previsto na LEP para saída temporária, elimine por falta de base legal.

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Comentários

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Lei de Execução Penal- Gabarito letra B

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

(Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

(Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

(Revogado)

§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Revogado)

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)

§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

obs: A equiparação a hediondo dos delitos de TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO e TORTURA decorrem de previsão constitucional: CF, art. 5º, XLIII. a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Desse modo, o próprio constituinte assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Sobre o tema, Renato Brasileiro ensina que: “A justificativa para o constituinte originário ter separado os crimes hediondos dos equiparados a hediondos está diretamente relacionada à necessidade de assegurar maior estabilidade na consideração destes últimos como crimes mais severamente punidos. Em outras palavras, a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples lei ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os EQUIPARADOS A HEDIONDOS, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à TORTURA, ao TRÁFICO DE DROGAS e ao TERRORISMO.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. – Salvador: JusPODIVM, 2020). 

qual problema da letra ?

temas para revisar:

IMPORTANTE! A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.

Por essa razão, a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.

Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.

Se a condenação do reeducando foi anterior à Lei nº 14.843/2024não é aplicável a disposição legal de forma retroativa.

STJ. 6ª Turma. RHC 200.670-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/8/2024 (Info 824).

Assim, entendo que a questão não trouxe informações sobre datas, então válido é a regra geral.

Mas, se a questão trouxer datas se atentar que os requisitos inseridos na LEP são prejudiciais ao apenado e vão se aplicar para condenações posteriores a ele.

Marco da lei 14.483/24: 12/4/2024 (ela foi publicada dia 11)

Marco da lei 14.994: 10/10/2024 (foi publicada dia 9)

Lembrar!

Ao condenado à pratica de crime hediondo ou equiparado com resultado morte é vedado

  1. LIVRAMENTO CONDICIONAL

ATENÇÃO PARA MUDANÇA: posteriores à lei 14.994 (publicada em 9/10/2024) o LIVRAMENTO CONDICIONAL também é vedado para condenados pela prática de feminicídio (se primário)

É permitido

Progressão

        50% se primário

        70% se reincidente específico

Permissão de saída

Para condenações posteriores a 12/4/2024:

A SAÍDA TEMPORÁRIA É VEDADA PARA CONDENADOS A CRIMES HEDIONDOS (independente de resultado morte) OU COM VGA

O TRABALHO EXTERNO PARA CRIMES HEDIONDOS E COM VGA APENAS COM VIGILÂNCIA DIRETA

Qualquer erro, por favor me mande msg ou comunique.

gabarito (B)

____

não terá o direto quem comete crime hediondo, ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa

Excelente comentário da Isa. Em relação à questão, vejo um erro material ao tratar tráfico de entorpecentes como hediondo quando, na verdade, é equiparado a hediondo.

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