O devedor somente poderá alienar o imóvel hipotecado se não ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação e tema jurídico:
O enunciado aborda direito real de garantia, mais precisamente hipoteca de imóvel, questionando se o devedor pode alienar o imóvel hipotecado apenas na ausência de cláusula contratual vedando a alienação.
Legislação aplicável:
Segundo o Código Civil, art. 1.475:
“É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.”
Explicação e fundamentação:
O artigo expresso da lei determina que é nula qualquer cláusula que proíba a alienação do imóvel hipotecado. Portanto, mesmo que exista cláusula contratual proibitiva, esta não terá valor jurídico. A restrição possível é apenas convencionar o vencimento antecipado da dívida em caso de alienação.
Jurisprudência:
O STJ firmou entendimento idêntico: a hipoteca não impede a venda do imóvel, prevalecendo inclusive a tradição de o proprietário poder dispor do bem gravado (Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 17, n. 2).
Exemplo prático:
Imagine João, que contraiu empréstimo e ofereceu seu imóvel em hipoteca. João pode vender esse imóvel a Pedro a qualquer tempo, ainda que o contrato da hipoteca diga o contrário. Caso a venda ocorra, a hipoteca acompanha o imóvel e Pedro responderá pelo gravame.
Estratégia para a prova e pegadinha:
A pegadinha está em pressupor que a vontade contratual se sobrepõe à lei. Porém, o artigo 1.475 é imperativo. Em Direito das Coisas, sempre desconfie de afirmações que sujeitam a validade dos atos à simples existência de cláusula contratual, quando houver previsão legal expressa em sentido oposto.
Doutrina:
Segundo Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira, “o imóvel hipotecado permanece no patrimônio do devedor, e o artigo 1.475 do Código Civil dispõe que é nula a cláusula que proíba o credor de alienar o imóvel hipotecado”.
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Comentários
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Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
CC, art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
O erro está em dizer que "somente poderá alienar o imóvel hipotecado se não houver cláusula contratual expressa que vede a alienação".
Mesmo havendo a cláusula ele poderá alenar, já que tal cláusula é nula!
Abraços.
GABARITO: ERRADO.
CC. Art. 1.475 É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Portanto é nula a cláusula que proíbe o
proprietário de alienar o imóvel oferecido em garantia
hipotecária.
Por exeplo, se o imóvel estiver hipotecado e for vendido,
poderá ocorrer o vencimento antecipado da dívida, se assim
estiver convencionado no contrato. Significa dizer que o
novo adquirente do imóvel terá de arcar com o débito para
desonerar a hipoteca.
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