O devedor somente poderá alienar o imóvel hipotecado se não ...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314261 Direito Civil
Considerando que determinada pessoa física tenha contraído dívida em dinheiro e garantido o pagamento do débito mediante hipoteca de imóvel seu, julgue os próximos itens.
O devedor somente poderá alienar o imóvel hipotecado se não houver cláusula contratual expressa que vede a alienação.
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Gabarito: E (Errado)

Interpretação e tema jurídico:
O enunciado aborda direito real de garantia, mais precisamente hipoteca de imóvel, questionando se o devedor pode alienar o imóvel hipotecado apenas na ausência de cláusula contratual vedando a alienação.

Legislação aplicável:
Segundo o Código Civil, art. 1.475:
“É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.”

Explicação e fundamentação:
O artigo expresso da lei determina que é nula qualquer cláusula que proíba a alienação do imóvel hipotecado. Portanto, mesmo que exista cláusula contratual proibitiva, esta não terá valor jurídico. A restrição possível é apenas convencionar o vencimento antecipado da dívida em caso de alienação.

Jurisprudência:
O STJ firmou entendimento idêntico: a hipoteca não impede a venda do imóvel, prevalecendo inclusive a tradição de o proprietário poder dispor do bem gravado (Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 17, n. 2).

Exemplo prático:
Imagine João, que contraiu empréstimo e ofereceu seu imóvel em hipoteca. João pode vender esse imóvel a Pedro a qualquer tempo, ainda que o contrato da hipoteca diga o contrário. Caso a venda ocorra, a hipoteca acompanha o imóvel e Pedro responderá pelo gravame.

Estratégia para a prova e pegadinha:
A pegadinha está em pressupor que a vontade contratual se sobrepõe à lei. Porém, o artigo 1.475 é imperativo. Em Direito das Coisas, sempre desconfie de afirmações que sujeitam a validade dos atos à simples existência de cláusula contratual, quando houver previsão legal expressa em sentido oposto.

Doutrina:
Segundo Alexis Mendonça Cavichini Teixeira de Siqueira, “o imóvel hipotecado permanece no patrimônio do devedor, e o artigo 1.475 do Código Civil dispõe que é nula a cláusula que proíba o credor de alienar o imóvel hipotecado”.

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art 1.475, CC : é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

Especificamente em relação à hipoteca de vias férreas:

CC, art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
Em suma: a venda de imóvel hipotecado é regra, podendo haver em qualquer situação, mesmo naquelas onde há cláusula prevendo a impossibilidade de alienação, já que tal cláusula é nula!
O erro está em dizer que "somente poderá alienar o imóvel hipotecado se não houver cláusula contratual expressa que vede a alienação".
Mesmo havendo a cláusula ele poderá alenar, já que tal cláusula é nula! 
Abraços.

GABARITO: ERRADO.

CC. Art. 1.475 É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

Portanto é nula a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o imóvel oferecido em garantia hipotecária.

Por exeplo, se o imóvel estiver hipotecado e for vendido, poderá ocorrer o vencimento antecipado da dívida, se assim estiver convencionado no contrato. Significa dizer que o novo adquirente do imóvel terá de arcar com o débito para desonerar a hipoteca. 

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