De acordo com a Lei nº 11.079/2004, que trata das Parcerias ...
I. Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. O prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 10 (dez), nem superior a 30 (trinta) anos, incluindo eventual prorrogação.
II. Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V – transparência dos procedimentos e das decisões; VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
III. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por: I – ordem bancária; II – cessão de créditos não tributários; III – outorga de direitos em face da Administração Pública; IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; V – outros meios admitidos em lei.
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Interpretação do Enunciado: A questão trata da Lei nº 11.079/2004, que institui normas para as Parcerias Público-Privadas (PPPs) no Brasil, exigindo análise de três assertivas sobre o conceito, as diretrizes e a forma de contraprestação desses contratos.
Legislação Aplicável:
- Art. 2º: “Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.”
- Art. 5º, I: “O prazo de vigência (...) não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos...”
- Art. 4º: Elenca as diretrizes explicitadas na assertiva II.
- Art. 6º: Estabelece as formas de contraprestação listadas na assertiva III.
Tema Central: O tema envolve o entendimento dos conceitos fundamentais das PPPs: definição, prazo contratual, diretrizes para a contratação e possíveis formas de pagamento. Para resolver, é essencial conhecer o texto da Lei nº 11.079/2004.
Exemplo Prático: Imagine uma PPP para gestão de iluminação pública por 25 anos, com remuneração por transferência bancária (ordem bancária) e repartição objetiva de riscos. Todos esses elementos se encaixam perfeitamente nas previsões legais abordadas na questão.
Justificativa da Alternativa Correta: Alternativa D (Apenas II e III) é a correta.
- II transcreve fielmente as diretrizes do art. 4º da Lei das PPPs.
- III corresponde, literalmente, ao disposto no art. 6º da mesma lei.
Análise das Alternativas Incorretas:
- I está errada: erra os prazos de vigência dos contratos de PPP. O correto, segundo a lei, é de 5 a 35 anos, enquanto a assertiva menciona 10 a 30 anos – atenção à pegadinha!
- A, B, C, E também estão erradas pois incluem a assertiva I ou deixam de incluir uma das corretas.
Pegadinha: A troca dos períodos mínimos e máximos na assertiva I é muito comum em prova – sempre confira os números previstos em lei!
Jurisprudência e Doutrina: O STF, na ADI 3.578, confirmou a constitucionalidade da Lei das PPPs. Doutrinadores como Marçal Justen Filho detalham esses requisitos em obras específicas, que reforçam a importância do fiel cumprimento das exigências da Lei nº 11.079/2004.
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I - ERRADA
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - CERTA
Lei seca
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
III - CERTA
Lei seca
Art. 6º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Examinador tava numa preguiça
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