De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações),...
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A alternativa CORRETA é a C (25% do valor inicial atualizado do contrato, tanto para acréscimos quanto para supressões, ressalvada a reforma de edifício ou de equipamento em que o limite para acréscimos é de até 50%).
Análise detalhada de cada alternativa:
* A) INCORRETA: A regra geral para supressões unilaterais também é de até 25%, e não 50%. O percentual de 50% é exceção aplicada exclusivamente aos acréscimos em reformas de edifícios ou equipamentos.
* B) INCORRETA: O limite de 50% não se aplica a qualquer objeto nem a supressões. Trata-se de uma exceção restrita aos acréscimos no caso de reforma de edifício ou de equipamento.
* C) CORRETA: Reflete com exatidão o disposto no artigo 125 da Lei nº 14.133/2021:
> "Art. 125. O contratado poderá ser obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os acréscimos."
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* D) INCORRETA: O limite de alteração unilateral por prerrogativa do Poder Público (cláusula exorbitante) é de 25% (ou 50% em acréscimo de reformas), e não 10%.
* E) INCORRETA: O limite geral de supressão unilateral previsto na legislação é de 25% do valor inicial atualizado do contrato. Cabe ressaltar que supressões superiores a 25% só são admitidas se houver acordo entre as partes (alteração consensual), nos termos do art. 126.
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