No que tange aos atos de improbidade administrativa, a Lei ...

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Q2250845 Direito Administrativo
No que tange aos atos de improbidade administrativa, a Lei no 8.429/92 dispõe que
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Comentário Gabaritado – Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92)

Tema abordado: O cerne da questão é identificar a correta aplicação das sanções por atos de improbidade administrativa, com base na Lei nº 8.429/92.

Legislação aplicada: Conforme o artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92:

“A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público; (...)”

Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a aplicação das sanções pode ocorrer mesmo sem comprovação de prejuízo ao erário (REsp 1.104.900/ES), consolidando a independência entre dano e punição.

Explicação do tema central: O legislador busca proteger não só o patrimônio, mas também a moralidade administrativa. Por isso, atos de improbidade, ainda que não causem desgaste direto ao erário, podem gerar reprimendas jurídicas para desencorajar condutas desleais.

Caso prático: Um servidor usa seu cargo para beneficiar um terceiro sem causar, necessariamente, dano financeiro à Administração. Mesmo assim, poderá sofrer sanções, pois o relevante é a quebra da probidade administrativa e não só o dano pecuniário.

Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está correta porque a aplicação das sanções administrativas independe do dano ao erário, como expressamente determina a Lei.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Incorreta. O MP pode ser parte ou fiscal da lei e o ente lesado atua como autor ou interessado. Não é obrigatória a configuração proposta.
  • B) Errada. A aprovação/rejeição pelo Tribunal de Contas não é requisito para caracterizar improbidade (Art. 21, II).
  • C) Errada. Particulares podem responder por improbidade administrativa (responsabilidade civil, não só penal).
  • D) Equivocada. Não se aplica responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva (dolo ou culpa, dependendo do tipo de ato).

Pegadinha: Ficar atento ao uso das expressões “independe” e “efetiva ocorrência de dano”, que costumam confundir o candidato.

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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;

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De acordo com o Art. 21, inciso I, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas descritas no Art. 10 (que tratam especificamente de atos que geram lesão ao erário). Ou seja, um agente pode ser punido por enriquecimento ilícito (Art. 9º) ou por atentar contra os princípios da administração (Art. 11) mesmo que não haja um prejuízo financeiro direto e mensurável aos cofres públicos.

  • A: Incorreto. O Ministério Público (MP) é quem detém a legitimidade exclusiva para propor a ação de improbidade (Art. 17). O órgão público lesado pode intervir como litisconsorte (parte ao lado do MP), mas não como "fiscal da lei" (função que é própria do MP quando não é o autor).
  • B: Incorreto. Conforme o Art. 21, § 1º, a aplicação das sanções independe da aprovação ou rejeição das contas pelos Tribunais de Contas.
  • C: Incorreto. Os particulares que induzam ou concorram para o ato de improbidade respondem na esfera cível (nos termos da LIA) e a responsabilidade exige dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), não bastando a culpa (negligência/imprudência).
  • D: Incorreto. A responsabilidade por improbidade administrativa é subjetiva, exigindo obrigatoriamente a comprovação de dolo. A Lei nº 14.230/2021 extinguiu a modalidade culposa de improbidade.

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