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Q2250840 Direito Administrativo
A constatação de que a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido, revela a preterição do requisito do ato administrativo denominado
Alternativas

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Comentário da banca:

Tema central: A questão aborda elementos do ato administrativo, especificamente o motivo, e exige do candidato compreensão aprofundada sobre o que significa base fática e jurídica para o exercício válido da atividade administrativa.

Legislação Aplicável:

Segundo a Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso VI:

“Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.”

Jurisprudência: O STF já fixou: “A motivação dos atos administrativos é requisito de validade, sendo imprescindível a indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentam a decisão” (RE 627.189).

Explicação do conceito: O motivo consiste justamente nos pressupostos de fato e de direito que justificam a prática do ato administrativo. Se esses pressupostos são inexistentes ou incompatíveis com o resultado alcançado pelo ato, ocorre vício no motivo, levando à anulação do ato.

Exemplo prático: Imagine um servidor punido por abandono de cargo, quando na verdade estava afastado por licença médica regularmente comprovada. A matéria de fato (abandono) não existia; logo, há vício de motivo.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A) motivo está correta, pois se refere precisamente aos pressupostos de fato e de direito que embasam o ato. Conforme doutrina de Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, ausência ou inadequação do motivo gera sua nulidade.

Análise das alternativas incorretas:

B) Finalidade: Relaciona-se ao objetivo de interesse público visado – não à causa de fato/jurídica do ato.

C) Imperatividade: Diz respeito ao poder de impor efeitos independentemente da vontade do destinatário.

D) Competência: Refere-se ao poder legal conferido ao agente para praticar o ato, não ao seu fundamento.

E) Presunção de legitimidade: É atributo (característica) do ato administrativo, e não seu elemento interno.

Estratégia para evitar pegadinhas: Atenção aos termos “matéria de fato” e “de direito”: eles são ligados ao elemento motivo, e não à finalidade ou competência!

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