Assinale a alternativa correta no que tange à fiscalização c...

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Q4277586 Controle Externo
Assinale a alternativa correta no que tange à fiscalização contábil, financeira e orçamentária dos Municípios, segundo a CF/88 e o entendimento fixado pelo STF em repercussão geral (Tema 835):  
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A CF/88, art. 31, § 2º, dispõe: “§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.” No recorte eleitoral do Tema 835, a competência decisória é da Câmara Municipal, o que torna correta a alternativa C.

Tema central: Contas do prefeito e inelegibilidade
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 31, § 2º, da CF/88 exige decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal para afastar o parecer prévio. A alternativa substitui esse quórum por três quartos, contrariando expressamente a Constituição.
B
Errada
O decurso de 60 dias não autoriza o julgamento sem parecer prévio. A manifestação técnica do Tribunal de Contas é requisito do julgamento legislativo dessas contas. Na ADI 3.077, o STF considerou inconstitucional a dispensa desse parecer; a competência decisória da Câmara não permite suprimir essa etapa.
C
Certa
A alternativa C respeita a delimitação do Tema 835: para os efeitos de inelegibilidade previstos no art. 1º, I, g, da LC 64/1990, tanto as contas de governo quanto as de gestão do prefeito são apreciadas pela Câmara Municipal. A condição de ordenador de despesas não transfere essa competência decisória ao Tribunal de Contas. A exclusividade da Câmara refere-se à decisão, não à instrução técnica: o parecer prévio do Tribunal continua obrigatório. A inclusão das contas de gestão nesse regime eleitoral decorre da interpretação do STF, e não da literalidade isolada do art. 31, § 2º, da Constituição.
D
Errada
No âmbito eleitoral do Tema 835, o prefeito atuar como ordenador de despesas não confere ao Tribunal de Contas competência para julgar definitivamente suas contas: a decisão compete à Câmara Municipal. Isso não representa proibição absoluta de responsabilização administrativa pelo Tribunal. O Tema 1287 preserva competência própria em tomada de contas especial por irregularidades em convênios interfederativos, hipótese distinta da apreciação para fins de inelegibilidade.
E
Errada
A alternativa inverte os controles. A CF/88, art. 31, caput, estabelece: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.” Portanto, o controle externo cabe ao Legislativo municipal, enquanto o controle interno é exercido pelos sistemas do Executivo municipal.
Pegadinha da questão
Confundir competência decisória exclusiva da Câmara com dispensa do parecer prévio e ignorar a expressão “para fins de inelegibilidade”, generalizando o Tema 835 para todas as competências dos Tribunais de Contas. Também há troca do quórum constitucional de dois terços por três quartos.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique o efeito jurídico discutido: para inelegibilidade, o Tema 835 abrange contas de governo e de gestão do prefeito.
  • Separe decisão e parecer: a Câmara decide, mas a participação técnica prévia do Tribunal de Contas é obrigatória.
  • Confira o quórum para afastar o parecer: dois terços dos membros da Câmara Municipal.
  • Não estenda o Tema 835 à exclusão de toda responsabilização administrativa do prefeito pelos Tribunais de Contas.

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I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;

(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.

STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).

* A está incorreta: O parecer prévio do Tribunal de Contas só deixa de prevalecer por decisão de dois terços (e não três quartos) dos membros da Câmara Municipal (art. 31, § 2º, da CF/88).

* B está incorreta: Não existe julgamento tácito/ficto por decurso de prazo; o julgamento político da Câmara Municipal depende de deliberação expressa.

* D está incorreta: Para fins de inelegibilidade eleitoral, a competência para julgar e reprovar em definitivo as contas do Prefeito é exclusiva do Legislativo Municipal.

* E está incorreta: Os polos estão invertidos: a fiscalização é exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo Executivo mediante controle interno (art. 31, caput, da CF/88).

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