Dentre as garantias eleitorais, asseguradas pelo legislador,...

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Q39327 Direito Eleitoral
Dentre as garantias eleitorais, asseguradas pelo legislador, pode-se registrar
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Vamos analisar a questão apresentada sobre garantias eleitorais no contexto do direito eleitoral. O tema central dessa questão está relacionado às proteções e direitos assegurados aos eleitores durante o processo eleitoral, conforme a legislação vigente.

Primeiro, vamos identificar a legislação aplicável. A legislação eleitoral brasileira garante uma série de direitos e proteções aos eleitores para assegurar o exercício livre e democrático do voto. Um dos artigos relevantes é o artigo 236 do Código Eleitoral, que trata da proteção e liberdade do eleitor durante o período eleitoral.

Alternativa correta: B - A competência do Presidente de Mesa Receptora de expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência na sua liberdade de votar. Esta alternativa está correta pois o artigo 235 do Código Eleitoral prevê que, no caso de o eleitor sofrer qualquer tipo de coação ou violência que impeça sua liberdade de votar, o Presidente da Mesa pode conceder um salvo-conduto para garantir sua segurança e liberdade no exercício do voto.

Exemplo prático: Se um eleitor estiver sendo ameaçado por um grupo para não votar, ele pode solicitar ao Presidente da Mesa um salvo-conduto, que é um documento que protege seu direito de ir e vir até a seção eleitoral.

Alternativas incorretas:

A - A proibição de embaraçar o exercício do sufrágio pelos adolescentes que completaram 16 anos na data do pleito. Embora o direito de votar a partir dos 16 anos seja garantido, não existe uma cláusula específica que mencione "proibição de embaraçar" como uma garantia eleitoral distinta.

C - O sigilo do voto, mediante o isolamento do eleitor que deverá permanecer sozinho na respectiva seção até a urna eletrônica contabilizar o seu voto. O sigilo do voto é garantido, mas a descrição dada está incorreta. O eleitor não precisa permanecer sozinho na seção até a urna contabilizar o voto; ele apenas vota sozinho na cabine.

D - Vedação de prisão ou detenção de eleitor, salvo em flagrante delito, no período compreendido entre sete dias antes do pleito e quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição. A vedação, na verdade, ocorre cinco dias antes do pleito e 48 horas após, conforme o artigo 236 do Código Eleitoral.

E - A imposição de presença de força pública nos edifícios de funcionamento de Mesas Receptoras. A presença de força pública só é permitida mediante solicitação do Presidente da Mesa e não é uma imposição. O objetivo é garantir a ordem pública, mas não é uma garantia ou imposição automática.

Em questões como essa, é importante prestar atenção aos detalhes e ao texto da legislação aplicável. Evite ser enganado por palavras ou descrições que soem corretas, mas que não correspondem exatamente ao que a lei estipula.

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Art. 235. O juiz eleitoral, ou o PRESIDENTE da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
C Ó D I G OE L E I T O R A LLEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.PARTE QUINTADISPOSIÇÕES VÁRIASTÍTULO IDAS GARANTIAS ELEITORAIS Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Completando...Expedição de salvo conduto:*Tem a função de proteger a liberdade de votar do eleitor;*Quem violar o salvo-conduto estará sujeito a uma prisão de 05 dias;*Período de duração: desde 72 horas até 48 horas depois das eleições;*Tem competência para expedir o salvo-conduto: Juiz Eleitoral e o Presidente da Mesa Receptora.
RESOLUÇÃO nº 21.538, de 14 de Outubro de 2003.
Art. 14. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive.
§ 1º O alistamento de que trata o caput poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
 § 2º O título emitido nas condições deste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 anos.

CF/88, art. 14, § 1º, II, c: alistamento e voto facultativos para os maiores de dezesseis e os menores de dezoito anos.
 

CONFORME O PROF. RICARDO GOMES, pontodosconcursos:

Salvo-conduto a eleitor.
O Eleitor que sofrer violência, tanto moral quanto física, em sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado, poderá pleitear e obter salvo-conduto. O salvo-conduto é um documento expedido pelo Juiz Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos que impede que o eleitor seja preso ou sofra ameaça de ser preso, que o impossibilitaria de votar. Assim, a expedição do salvo-conduto coíbe eventual tentativa de prisão ou ameaça de
prisão ao eleitor, que, indiretamente, o impediria de exercer o voto. Por este instituto prestigia-se o chamado jus ambulandi, que é o direito do cidadão de
locomover-se, de ir e vir.
Apesar de não haver previsão legal expressa, o salvo-conduto pode ser concedido de ofício ou a requerimento de qualquer eleitor, partido político ou candidato, nos mesmos moldes do habeas corpus.
Destaco ponto a ser memorizado por todos, o de que a expedição do salvo-conduto pode ser realizada não apenas pelo Juiz Eleitoral, mas também pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos, que pode vir a ser cobrado em provas e confundir o candidato.

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