De acordo com a lei complementar nº 13, de 18 de dezembro d...
Gabarito comentado
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Interpretação do enunciado: A questão aborda a mudança de lotação de servidores públicos municipais em Sooretama, conforme o Estatuto dos Servidores da Lei Complementar nº 13/2019. O tema central é a permutabilidade de lotação e os requisitos legais para tanto.
Fundamentação legal: O artigo 35 da Lei Complementar nº 13/2019 determina: “A mudança de lotação do servidor poderá ocorrer em qualquer época do ano, mediante permuta entre servidores ocupantes de cargos equivalentes, desde que haja anuência da Administração e não haja prejuízo ao serviço público.”
Explicação do tema: Segundo a legislação, a permuta consiste na troca mútua de lotação entre dois servidores de cargos equivalentes, se houver concordância do ente público e sem afetar o serviço. Esse procedimento visa compatibilizar o interesse público com as necessidades do servidor.
Exemplo prático: Imagine duas professoras efetivas de escolas diferentes no município: ambas manifestam interesse em permutar suas lotações. Se a Administração concordar e não houver prejuízo ao ensino, a permuta pode ser feita em qualquer mês.
Análise da alternativa correta (C): A alternativa C corresponde exatamente ao previsto no art. 35: não há limitação temporal para a permuta, desde que respeitados os requisitos legais citados acima.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
A) Erro: Não há limitação de quantidade de mudanças no ano.
B) Erro: Não existe prazo de dois anos nem previsão de obrigatoriedade.
D) Erro: Mudança temporária para cargo em comissão não corresponde à permuta de lotação de efetivos.
E) Erro: A legislação não exige dez anos de serviço para permitir mudança de lotação.
Jurisprudência e doutrina: O TJES e o TRF3 reconhecem a validade da permuta seguindo os requisitos legais e o interesse público. Doutrinadores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarecem que a permuta depende sempre da anuência da Administração e visa a eficiência do serviço público.
Pegadinha: Fique atento a termos como “limite de vezes” e “prazos”, que não constam na lei e podem confundir o candidato!
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