No mandado de segurança preventivo
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
O tema central trata do prazo decadencial no mandado de segurança preventivo. O dispositivo legal relevante é o art. 23 da Lei nº 12.016/2009:
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Jurisprudência e Doutrina: O STJ pacificou o entendimento de que, em regra, não corre prazo decadencial enquanto não houver ato concreto a ser combatido em MS preventivo (AgInt no REsp 2108535). Nelson Nery Jr. endossa que o prazo só começa com a concretização do ato.
Explicação do Tema Central: O mandado de segurança preventivo é utilizado quando há justo receio de que autoridade pratique ato lesivo a direito líquido e certo. O ato ainda não ocorreu, por isso não há início do prazo decadencial.
Exemplo Prático: Imagine um servidor público que temer a exoneração ilegal, mas o ato ainda não foi praticado. Ele pode impetrar MS preventivo. O prazo decadencial de 120 dias só começará a correr se (e quando) o ato for efetivamente editado.
Justificativa da Alternativa Correta (A): O prazo de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se aplica enquanto o ato lesivo não se concretizar. O próprio STJ esclarece: o prazo não corre no MS preventivo, pois o "justo receio" permanece.
Por que as demais estão incorretas?
B: Erro ao afirmar natureza prescricional — o prazo é decadencial e só conta a partir do ato concretizado.
C: 180 dias não tem amparo legal; o prazo correto seriam 120 dias, e só após o ato.
D: O prazo não cabe suspensão/interrupção, e aplica-se somente após o ato lesivo.
E: Confunde-se decadência com prescrição e aplica prazo para hipótese errada.
Pegadinha: Atenção para termos como "prazo prescricional" ou contagem de prazo no preventivo. Só há prazo decadencial contado a partir de ciência do ato lesivo.
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Comentários
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Tendo em vista a omissão legislativa sobre tal existência de prazo, a melhor alternativa é a A, pois realmente inexiste prazo para a modalidade de ação constitucional do mandado de segurança preventivo
Obs: Diferente do repressivo que é (120 dias).
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