O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) possui duas final...

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Q4329199 Direito Agrário
O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) possui duas finalidades básicas: promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar; além disso, ele também contribui para a constituição de estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares e para a formação de estoques pelas organizações da agricultura familiar.
Informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) o que se afirma sobre esse programa.
( ) O orçamento para implementação do PAA advém basicamente de investimentos dos agricultores e demais envolvidos com esse Programa.
( ) O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), nas esferas nacional, estadual e municipal, é a instância de controle do PAA e conta com ampla participação da sociedade civil.
( ) O PAA conta, ainda, com a participação social no Comitê composto por representantes governamentais e da sociedade civil, de caráter deliberativo; ele assessora o Grupo Gestor e acompanha a implementação do Programa.
( ) O PAA é operacionalizado por estados, Distrito Federal e municípios e, ainda, pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), responsável por gerir as políticas agrícolas e de abastecimento, para execução do Programa, a Conab firma Termo de Cooperação com o MDS e com o MDA.
De acordo com as informações, a sequência correta é
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: No regime histórico pressuposto pela questão, o art. 22 do Decreto nº 7.775/2012, em sua redação original, estabelecia: "Art. 22. O GGPAA constituirá comitê de caráter consultivo para fins de assessoramento e acompanhamento das atividades do PAA, composto por representantes governamentais e da sociedade civil." Como a terceira assertiva atribui caráter deliberativo ao comitê, ela é falsa. Essa norma corresponde ao regime histórico, não à disciplina vigente.

Tema central: Organização histórica do PAA
Análise das alternativas
A
Errada
Erra a primeira e a terceira assertivas. O financiamento básico era público, não realizado pelos agricultores fornecedores. Além disso, o art. 22 do Decreto nº 7.775/2012, em sua redação original, qualificava expressamente o comitê como consultivo, impedindo considerar verdadeira a atribuição de caráter deliberativo.
B
Errada
Erra a primeira, a segunda e a quarta assertivas. A origem pública dos recursos exclui o financiamento básico pelos agricultores; o art. 44 reconhecia os conselhos como instâncias de controle e participação social; e o art. 28 previa execução por órgãos e entidades estaduais, distritais e municipais e pela Conab, em conformidade com o modelo histórico descrito.
C
Errada
Acerta as duas primeiras classificações, mas inverte as duas últimas. A terceira é falsa porque o comitê era consultivo, conforme o art. 22 em sua redação original. A quarta é verdadeira no referencial histórico, pois o art. 28 previa os executores indicados, e as fontes oficiais da base confirmam a vinculação e os instrumentos de cooperação então existentes.
D
Certa
A alternativa D corresponde às quatro classificações juridicamente sustentadas pelo modelo histórico: 1ª — Falsa: o orçamento provinha de recursos públicos das unidades gestoras, conforme a cartilha oficial indicada na base, e não basicamente de investimentos dos agricultores fornecedores. 2ª — Verdadeira: o Decreto nº 7.775/2012, art. 44, caput, estabelecia: "Art. 44. São instâncias de controle e participação social do PAA os conselhos de segurança alimentar e nutricional nas esferas nacional, estadual e municipal, e o comitê de caráter consultivo constituído nos termos do art. 22." Os conselhos exerciam controle social com participação da sociedade civil, mas não eram as únicas instâncias. 3ª — Falsa: o art. 22, na redação original, atribuía ao comitê caráter consultivo, não deliberativo; sua composição e suas funções de assessoramento e acompanhamento não corrigem esse erro. 4ª — Verdadeira no contexto histórico: o art. 28 do mesmo decreto dispunha: "Art. 28. São Unidades Executoras do PAA:
I - os órgãos ou entidades da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos, que celebrarem Termo de Adesão ou convênios com as Unidades Gestoras; e
II - a CONAB e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que celebrarem termo de cooperação com as Unidades Gestoras." As fontes oficiais históricas da base também confirmam a então vinculação da Conab ao MAPA e a cooperação com MDS e MDA. Como o enunciado não informa a data da prova, essa delimitação temporal é indispensável: o decreto foi posteriormente revogado, e a antiga vinculação da Conab não deve ser apresentada como atual.
Pegadinha da questão
A banca troca a expressão normativa "caráter consultivo" por "caráter deliberativo" e confunde a condição de agricultor fornecedor com a de financiador básico do programa.
Dica para questões semelhantes
  • Separe fonte de recursos, controle social e execução: no modelo histórico, os recursos eram públicos, os conselhos exerciam controle social e os entes subnacionais e a Conab participavam da execução.
  • Confira a natureza expressamente atribuída ao colegiado: composição governamental e social e função de assessoramento não tornam deliberativo um comitê definido como consultivo.
  • Verifique o referencial temporal antes de julgar vinculações administrativas e competências: a solução desta questão depende de normas e estruturas históricas, não automaticamente do regime atual.

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