Nos termos do art. 23, da Lei n.º 9.394/1996 - Lei de Diretr...
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Gabarito: A
A alternativa A está correta porque reproduz fielmente o art. 23 da LDB (Lei nº 9.394/1996).
Esse dispositivo assegura flexibilidade na organização da Educação Básica, permitindo:
- Diferentes formas de organização: séries, ciclos, semestres, grupos não-seriados, etc.;
- Critérios variados: idade, competência ou outros;
- Possibilidade de reclassificação de alunos, inclusive em transferências (nacionais ou internacionais);
- Adequação do calendário escolar às condições locais (climáticas, econômicas, culturais), desde que não haja redução da carga horária mínima legal.
Fundamento pedagógico: essa flexibilidade está alinhada aos princípios de gestão democrática e respeito às diferenças regionais, além de favorecer a progressão contínua e inclusão escolar.
B – Incorreta
- Nega pontos essenciais da LDB:
- Proíbe outros critérios de organização → errado (a lei permite);
- Impede reclassificação → errado;
- Impõe calendário rígido → contrário ao art. 23. Erro central: ignora a flexibilidade organizacional prevista em lei.
C – Incorreta
- Restringe ciclos e grupos não-seriados à Educação Infantil → errado, pois são permitidos em toda a Educação Básica;
- Exige aprovação do MEC para adaptação de calendário → não previsto na LDB;
- Desconsidera peculiaridades locais → contrário à norma. Erro central: interpretação restritiva e inexistente na lei.
D – Incorreta
- Afirma obrigatoriedade de séries anuais → falso (há várias formas permitidas);
- Limita reclassificação a casos específicos → não previsto dessa forma na LDB;
- Impõe calendário rígido → contrário ao art. 23. Erro central: rigidez incompatível com a concepção flexível da LDB.
O art. 23 da LDB consagra a flexibilidade na organização da educação, permitindo adaptações pedagógicas e administrativas para atender às realidades dos alunos e contextos locais. A alternativa A é a única que expressa corretamente esses princípios.
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