Paulo, com trinta e dois anos de idade, decidiu, junto com ...
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes à luz da Lei n.º 11.343/2006, que trata do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, e, quando for o caso, da Lei n.º 8.072/1990, que trata de crimes hediondos.
I Conforme entendimento predominante do STJ, caso se ateste que Paulo e Marcos são primários e possuem bons antecedentes, será possível a aplicação da redução de pena pelo tráfico privilegiado, conforme dispositivo da Lei n.º 11.343/2006.
II Não se afigura possível o enquadramento da conduta de Paulo e Marcos ao delito de associação para fins de tráfico, previsto em artigo da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que se exige a associação de três ou mais pessoas para a configuração desse delito.
III Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n.º 11.343/2006, são equiparados a crimes hediondos, conforme a Lei n.º 8.072/1990.
IV Nos delitos de que João Paulo e Marcos são acusados, incide causa de aumento de pena prevista na Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista a caracterização do tráfico entre estados da Federação, independentemente de o entorpecente ter efetivamente chegado ao estado da Paraíba.
Assinale a opção correta.
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 11.343/2006, art. 40, V: "Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;". Como a remessa de maconha foi enviada de Pernambuco para a Paraíba, caracterizou-se o tráfico entre Estados da Federação, incidindo a majorante e tornando correto apenas o item IV.
- No art. 33, § 4º, confira todos os requisitos cumulativos; primariedade e bons antecedentes, isoladamente, não bastam.
- No art. 35 da Lei de Drogas, o número mínimo é de duas ou mais pessoas.
- Na Lei nº 8.072/1990, diferencie tráfico de drogas de associação para o tráfico: só o primeiro é equiparado a hediondo na forma indicada pela base.
- Na interestadualidade do art. 40, V, basta a destinação a outro estado, sem necessidade de efetiva transposição da divisa, conforme a Súmula 587 do STJ.
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I Conforme entendimento predominante do STJ, caso se ateste que Paulo e Marcos são primários e possuem bons antecedentes, será possível a aplicação da redução de pena pelo tráfico privilegiado, conforme dispositivo da Lei n.º 11.343/2006. (ERRADO)
- Art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que [REQUISITOS CUMULATIVOS] o agente seja 1- primário, 2- de bons antecedentes, 3- não se dedique às atividades criminosas 4- nem integre organização criminosa. STJ - Tese 22: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
II Não se afigura possível o enquadramento da conduta de Paulo e Marcos ao delito de associação para fins de tráfico, previsto em artigo da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que se exige a associação de três ou mais pessoas para a configuração desse delito. (ERRADO)
- O crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da lei 11.343/2006. Trata-se de crime doloso, com especial fim de agir, qual seja, o de traficar drogas ou maquinários. Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito.
III Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n.º 11.343/2006, são equiparados a crimes hediondos, conforme a Lei n.º 8.072/1990. (ERRADO)
- "O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90” (STJ, HC 123.945/RJ)
IV Nos delitos de que João Paulo e Marcos são acusados, incide causa de aumento de pena prevista na Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista a caracterização do tráfico entre estados da Federação, independentemente de o entorpecente ter efetivamente chegado ao estado da Paraíba. (CERTO)
- Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Bons Estudos.
I-(Errado) Para o STJ, a condenação simultânea por associação para o tráfico e tráfico de drogas impede o reconhecimento do privilégio já que incompatíveis por conta do requisito''vedação de se dedicar a atividades criminosas (grifo) visto que os elementos do privilégio são culmulativos: 1-primário 2-bons antecedentes 3- não se dedicar a atividades criminosas 4- Não integrar organização criminosa
II- (Errado) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
(grifo)Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade depropósito
III-(Errado) Apenas tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é equiparado à hediondo
Associação para o tráfico não:
- "O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90” (STJ, HC 123.945/RJ)
IV- (Certo) Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
I-(Errado) Para o STJ, a condenação simultânea por associação para o tráfico e tráfico de drogas impede o reconhecimento do privilégio já que incompatíveis por conta do requisito''vedação de se dedicar a atividades criminosas (grifo) visto que os elementos do privilégio são culmulativos: 1-primário 2-bons antecedentes 3- não se dedicar a atividades criminosas 4- Não integrar organização criminosa
II- (Errado) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
(grifo)Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade depropósito
III-(Errado) Apenas tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é equiparado à hediondo
Associação para o tráfico não:
- "O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90” (STJ, HC 123.945/RJ)
IV- (Certo) Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 33. parag. 4 ~~> Tráfico privilegiado;
> Redução de 1/6 a 2/3
> Requisitos;
- primário
- bons antecedentes
- ñ se dedicar a atividade criminosa
- ñ integrar org. criminosa
OBS; STJ - A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
> É possível converter a PL em PRD
> A quantidade de droga ñ é suficiente para afastar o Privilégio
> As Mulas é possivél aplicar o privilégio ( STF )
> Ñ é equiparado a hediondo ( STF/STJ )
> Se o crime tive associação(art 35) ñ pode aplicar o privilégio
> IP e AP em curso são aptos a afastarem o privilégio ( STJ )
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