Paulo, com trinta e dois anos de idade, decidiu, junto com ...

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Q1933417 Direito Penal
Paulo, com trinta e dois anos de idade, decidiu, junto com Marcos, com vinte e sete anos de idade, fazer remessas de maconha, de forma ilegal, para a Paraíba. Uma das remessas, com quatro quilos de maconha, foi feita pelos Correios, do domicílio de Paulo em Petrolina – PE para João Pessoa – PB. No trajeto, antes de a remessa chegar ao estado da Paraíba, houve a identificação da droga ilícita e, posteriormente, com as investigações policiais, foi descoberto o intuito associativo para a prática de delitos bem como a identidade dos responsáveis pelo envio do entorpecente.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes à luz da Lei n.º 11.343/2006, que trata do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes, e, quando for o caso, da Lei n.º 8.072/1990, que trata de crimes hediondos.
I Conforme entendimento predominante do STJ, caso se ateste que Paulo e Marcos são primários e possuem bons antecedentes, será possível a aplicação da redução de pena pelo tráfico privilegiado, conforme dispositivo da Lei n.º 11.343/2006.
II Não se afigura possível o enquadramento da conduta de Paulo e Marcos ao delito de associação para fins de tráfico, previsto em artigo da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que se exige a associação de três ou mais pessoas para a configuração desse delito.
III Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n.º 11.343/2006, são equiparados a crimes hediondos, conforme a Lei n.º 8.072/1990.
IV Nos delitos de que João Paulo e Marcos são acusados, incide causa de aumento de pena prevista na Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista a caracterização do tráfico entre estados da Federação, independentemente de o entorpecente ter efetivamente chegado ao estado da Paraíba.
Assinale a opção correta. 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 11.343/2006, art. 40, V: "Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;". Como a remessa de maconha foi enviada de Pernambuco para a Paraíba, caracterizou-se o tráfico entre Estados da Federação, incidindo a majorante e tornando correto apenas o item IV.

Tema central: Lei de Drogas
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O item I não está certo. Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." A hipótese não traz apenas primariedade e bons antecedentes; ela afirma intuito associativo para a prática de delitos, circunstância que, conforme a base, é incompatível com o requisito de não dedicação a atividades criminosas. Além disso, o item IV está correto.
B
Certa
A alternativa B está certa porque somente o item IV está de acordo com a disciplina legal e com o entendimento indicado na base. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 incide quando caracterizado o tráfico entre estados, e a Súmula 587 do STJ, expressamente apontada na base, afasta a necessidade de efetiva transposição da divisa. No caso, a droga foi remetida de Petrolina/PE para João Pessoa/PB, o que basta para reconhecer a interestadualidade. Já os itens I, II e III são falsos por confronto direto com o art. 33, § 4º, o art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 2º, caput, da Lei nº 8.072/1990.
C
Errada
Incorreta. O item I é falso pelas razões do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O item II também é falso porque erra o número mínimo de agentes. Lei nº 11.343/2006, art. 35, caput: "Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:". Portanto, a lei exige duas ou mais pessoas, e não três ou mais.
D
Errada
Incorreta. O item II é falso porque o art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 prevê associação de duas ou mais pessoas. O item III também é falso. Lei nº 8.072/1990, art. 2º, caput: "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)". A equiparação legal recai sobre o tráfico ilícito de entorpecentes, não sobre o crime autônomo de associação para o tráfico.
E
Errada
Incorreta. O item IV está certo, mas o item III está errado. A base é expressa em que a Lei nº 8.072/1990 equipara a hediondo o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, mas não inclui a associação para o tráfico nesse rol. Logo, não há como considerar correta alternativa que trate os itens III e IV como verdadeiros.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: tomar primariedade e bons antecedentes como suficientes para o tráfico privilegiado, exigir três pessoas no art. 35, presumir que todo crime da Lei de Drogas é hediondo ou equiparado e exigir que a droga chegue efetivamente ao outro estado para aplicar a majorante do art. 40, V.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 33, § 4º, confira todos os requisitos cumulativos; primariedade e bons antecedentes, isoladamente, não bastam.
  • No art. 35 da Lei de Drogas, o número mínimo é de duas ou mais pessoas.
  • Na Lei nº 8.072/1990, diferencie tráfico de drogas de associação para o tráfico: só o primeiro é equiparado a hediondo na forma indicada pela base.
  • Na interestadualidade do art. 40, V, basta a destinação a outro estado, sem necessidade de efetiva transposição da divisa, conforme a Súmula 587 do STJ.

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Comentários

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I Conforme entendimento predominante do STJ, caso se ateste que Paulo e Marcos são primários e possuem bons antecedentes, será possível a aplicação da redução de pena pelo tráfico privilegiado, conforme dispositivo da Lei n.º 11.343/2006. (ERRADO)

  • Art. 33, § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que [REQUISITOS CUMULATIVOS] o agente seja 1- primário, 2- de bons antecedentes, 3- não se dedique às atividades criminosas 4- nem integre organização criminosa. STJ - Tese 22: A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

II Não se afigura possível o enquadramento da conduta de Paulo e Marcos ao delito de associação para fins de tráfico, previsto em artigo da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que se exige a associação de três ou mais pessoas para a configuração desse delito. (ERRADO)

  • O crime de associação para o tráfico está previsto no artigo 35 da lei 11.343/2006. Trata-se de crime doloso, com especial fim de agir, qual seja, o de traficar drogas ou maquinários. Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade de propósito.

III Os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n.º 11.343/2006, são equiparados a crimes hediondos, conforme a Lei n.º 8.072/1990. (ERRADO)

  • "O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90” (STJ, HC 123.945/RJ)

IV Nos delitos de que João Paulo e Marcos são acusados, incide causa de aumento de pena prevista na Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista a caracterização do tráfico entre estados da Federação, independentemente de o entorpecente ter efetivamente chegado ao estado da Paraíba. (CERTO)

  • Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Bons Estudos.

I-(Errado) Para o STJ, a condenação simultânea por associação para o tráfico e tráfico de drogas impede o reconhecimento do privilégio já que incompatíveis por conta do requisito''vedação de se dedicar a atividades criminosas (grifo) visto que os elementos do privilégio são culmulativos: 1-primário 2-bons antecedentes 3- não se dedicar a atividades criminosas 4- Não integrar organização criminosa

II- (Errado) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

(grifo)Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade depropósito

III-(Errado) Apenas tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é equiparado à hediondo

Associação para o tráfico não:

  • "O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90” (STJ, HC 123.945/RJ)

IV- (Certo) Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

I-(Errado) Para o STJ, a condenação simultânea por associação para o tráfico e tráfico de drogas impede o reconhecimento do privilégio já que incompatíveis por conta do requisito''vedação de se dedicar a atividades criminosas (grifo) visto que os elementos do privilégio são culmulativos: 1-primário 2-bons antecedentes 3- não se dedicar a atividades criminosas 4- Não integrar organização criminosa

II- (Errado) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

(grifo)Requer o agrupamento de pelo menos duas pessoas, com ajuste prévio e certa estabilidade depropósito

III-(Errado) Apenas tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é equiparado à hediondo

Associação para o tráfico não:

  • "O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º da Lei 8.072/90” (STJ, HC 123.945/RJ)

IV- (Certo) Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 

Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

Art. 33. parag. 4 ~~> Tráfico privilegiado;

> Redução de 1/6 a 2/3 

> Requisitos;

- primário 

- bons antecedentes 

- ñ se dedicar a atividade criminosa 

- ñ integrar org. criminosa 

OBS; STJ - A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.

> É possível converter a PL em PRD

> A quantidade de droga ñ é suficiente para afastar o Privilégio

> As Mulas é possivél aplicar o privilégio ( STF )

> Ñ é equiparado a hediondo ( STF/STJ ) 

> Se o crime tive associação(art 35) ñ pode aplicar o privilégio

> IP e AP em curso são aptos a afastarem o privilégio ( STJ )

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