Os entes da Federação estão impedidos de

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Q3542393 Direito Tributário
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Comentário da Questão – Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar: Imunidades

1. Interpretação do Tema:
O núcleo da questão está em identificar uma conduta vedada aos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) no contexto das limitações constitucionais ao poder de tributar, com foco nas imunidades.

2. Legislação Aplicável:
A resposta ampara-se especialmente na CF/88, art. 150, VI, b:
“Art. 150. ... é vedado [...] VI – instituir impostos sobre: [...] b) templos de qualquer culto;”
E no §4º do mesmo artigo, que limita a imunidade ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às finalidades essenciais.

3. Tema Central Explicado:
O tema envolve a imunidade tributária dos templos, uma garantia constitucional que impede a incidência de impostos sobre estes, desde que vinculados a suas atividades essenciais.

4. Exemplo Prático:
Imaginemos uma igreja que recebe doações para manter suas atividades religiosas. Se a Prefeitura tentar cobrar IPTU sobre o templo utilizado para cultos, há imunidade, desde que o local seja voltado à finalidade essencial.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque os entes federativos não podem dispensar os templos em geral da retenção dos recolhimentos na fonte por decisão discricionária – a imunidade tributária é de observância obrigatória e decorre da Constituição, não de decisão do gestor.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Imunidade de instituições de assistência social não é automática: exige o cumprimento de requisitos constitucionais (CF/88, art. 150, VI, c e §4º). Fins lucrativos descaracterizam a imunidade.
C) A União pode sim aumentar alíquotas sobre o comércio exterior (CF/88, art. 153, I e II), inclusive por decreto, para fins regulatórios e de política econômica.
D) A vedação é acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS): há imunidade nas transferências entre entes, mas não em todas as vendas de mercadorias entre entes (CF/88, art. 150, VI, a).

7. Estratégias de Prova:
Fique atento a expressões como “independentemente de seus fins” (erro na B) e a pegadinha quanto à natureza automática da imunidade. Atenção também à diferença entre imunidade (proibição constitucional) e isenção (ato legislativo infraconstitucional).

8. Jurisprudência e Doutrina:
O STF no RE 562.351/RS reafirma que a imunidade dos templos é restrita ao patrimônio, renda e serviços ligados às atividades essenciais. Complementa a doutrina de Paulo Victor Lisbôa Capeloni quanto à limitação e finalidade da imunidade.

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Comentários

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Alguém pode explicar por favor? Marquei letra D, mas o gabarito esta como A

O mais complicado é interpretar a questão;

Os entes federativos não podem dispensar os templos em geral da retenção dos recolhimentos na fonte por decisão discricionária ou seja, não está a critério do ente decidir se cobra ou não o tributo. Essa é uma determinação que está na LEI

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