Com base nos dados acima, o valor total que cada herdeiro/le...
- o casal era domiciliado em Nova Iguaçu-RJ;
- foi deixado testamento;
- Eulália não era herdeira necessária de Mamede, pois eles eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e Mamede não tinha bens particulares;
- o espólio não deixou dívidas;
- as despesas de funeral foram pagas por amigos da família;
- não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;
- não havia herdeiros indignos ou deserdados;
- todos os herdeiros eram domiciliados na cidade de Petrópolis-RJ;
- não houve doação no bojo do processo;
- todos os bens deixados por Mamede estavam em território fluminense.
Mamede, por meio de testamento, deixou bens para seus familiares, nos seguintes valores:
- R$ 100.000,00 para Eulália;
- R$ 70.000,00 para Rita;
- R$ 40.000,00 para Eduardo;
- R$ 20.000,00 para Marino;
- R$ 60.000,00 para Gustavo;
- R$ 110.000,00 para Adriana.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão exige que o candidato aplique corretamente a legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD/ITD) do Estado do Rio de Janeiro, especialmente quanto à incidência, base de cálculo e alíquotas progressivas previstas na Lei Estadual nº 7.174/2015.
Legislação aplicável:
Lei Estadual nº 7.174/2015:
Art. 2º: “O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória.”
Art. 17: “As alíquotas do imposto são:
- I - 4,5% sobre a parcela da base que não exceder 400.000 UFIR-RJ;
- II - 5% sobre a parcela da base até 1.000.000 UFIR-RJ;
- III - 7% sobre a parcela da base acima de 1.000.000 UFIR-RJ.”
Jurisprudência: O STF (RE 851108) confirma que o ITCMD incide sobre transmissão causa mortis, sendo competente o estado onde situa o bem.
Interpretação e explicação:
O casal era casado na comunhão parcial de bens. Não havendo bens particulares, metade (R$ 900.000,00) pertence à viúva (meação), e somente a outra metade integra o espólio para fins de ITD. O testamento contemplou seis pessoas em valores definidos, totalizando R$ 400.000,00. Aplica-se a alíquota de 4,5% para cada quinhão, pois todos são inferiores a 400.000 UFIR-RJ - a equivalência moeda/UFIR-RJ não altera a lógica na ausência de informação contrária.
Exemplo prático: Se um herdeiro recebesse R$ 500.000,00, sobre os primeiros 400.000 incidiria 4,5% e sobre 100.000, 5%, demonstrando a aplicação de faixas progressivas.
Análise da alternativa correta (D):
Multiplica-se o valor herdado por cada um pela alíquota de 4,5%. Exemplificando, Eulália: 100.000 x 4,5% = R$ 4.500,00. Repetir para os demais, conforme valores recebidos. Assim, a alternativa D, que traz os valores exatos calculados para cada herdeiro/legatário, está correta.
Por que as demais estão incorretas?
- Alternativas A, B, C, E: apresentaram cálculos incompatíveis com a aplicação da alíquota de 4,5% a todos os herdeiros ou utilizaram valores de base de cálculo/UFIR inadequados ou faixas erradas. Atenção: em concurso, o erro mais comum é calcular ITD sobre todo o patrimônio, sem considerar a meação da viúva.
Pegadinha: O detalhamento da comunhão parcial é crucial. Lembre-se de separar a meação antes de calcular o imposto causa mortis. Desconsidere despesas de funeral e ausência de dívidas, pois a norma fluminense é objetiva ao delimitar sua base.
Doutrina: Hugo de Brito Machado reforça a competência estadual para tributar a transmissão causa mortis, e Ricardo Alexandre detalha a progressividade e aplicação prática das alíquotas do ITCMD.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Cc Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares
1. Há meação de todo o patrimônio, pois não existem bens particulares e o regime é o da
comunhão parcial – o monte tributável é de apenas R$900 mil;
2. A outra particularidade da questão é o testamento pelo qual o de cujus resolveu dispor
de R$400 mil. Assim, a parte livre passa a ser de 500, a ser dividida igualmente pelos
cinco filhos (poderia ter sido doado até metade do monte – R$450 mil).
Faremos o cálculo por beneficiário, para melhor enfocar a resposta solicitada.
1. Eulália: não herda nada, pois é meeira. Receberá o legado apenas – R$100 x 4% =
R$4.000,00. Com esta simples observação, o candidato já poderia eliminar as
alternativas A, B e D.
2. Rita: além do legado de R$70 mil, faz jus ao quinhão de R$100 mil, perfazendo um
total de R$170 mil x 4% = R$6.800,00. Pela informação referente ao legado, o valor
do ITD já seria de R$2.800,00, e sabendo-se que ainda teria direito a legítima não
pode mais ser adotada a opção E. A resposta já está identificada na opção C.
Esta leitura interpretativa da questão permitiria uma resposta mais rápida, desde que o
candidato identificasse os condicionantes que afetaram o quinhão de determinados
beneficiários, em especial, Eulália.
Segue o cálculo dos demais para conferência:
Eduardo – R$140 x 4%= R$5.600,00 mil;
Marino – R$120 x 4%= R$4.800,00 mil;
Gustavo – R$160 x 4%= R$6.400,00 mil;
Adriana – R$210 x 4%= R$8.400,00 mil.
Gabarito: C
So um acrescimo de conhecimento para quem vai fazer sefaz sc:
LEI DO ITCMD SC
Art. 9º As alíquotas para a cobrança do imposto são:
I - um por cento sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - três por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - cinco por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
IV - sete por cento sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); e
V - oito por cento sobre a base de cálculo, quando:
a) o sucessor for:
1) parente colateral; ou
2) herdeiro testamentário ou legatário, que não tiver relação de parentesco com o de cujus.
b) o donatário ou o cessionário:
1. for parente colateral; ou
2. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo