O anexo I da Norma Regulamentadora nº15 (NR-15)
define os limites de tolerância para exposição a ruído contínuo
ou intermitente. Entende-se por ruído contínuo ou intermitente,
para os fins de aplicação de limites de tolerância, o ruído que
não seja ruído de impacto. Considera-se ruído de impacto aquele
que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a
1 segundo, a intervalos superiores a 1 segundo. Os níveis de
ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis
(dB), com instrumento de nível de pressão sonora operando no
circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW),
as leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador.
Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB para
indivíduos que não estejam adequadamente protegidos, pois sem
proteção adequada, oferecerão risco grave e iminente. Pode-se
afirmar que o limite de tolerância para uma máxima exposição
diária permissível de 8 horas é de:
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