A Norma Regulemantadora nº12 (NR-12) e seus anexos
definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas
de proteção para resguardar a saúde e a integridade física
dos trabalhadores, estabelecendo requisitos mínimos para a
prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de
projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, bem como a
sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão
a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo
da observância do disposto nas demais NRs aprovadas pela
Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas
oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência
ou omissão destas, opcionalmente, nas normas europeias tipo
“C” harmonizadas. Os dispositivos de partida, acionamento e
parada das máquinas devem ser projetados, selecionados e
instalados de modo que não se localizem em zonas perigosas,
possam ser acionados ou desligados em caso de emergência por
outra pessoa que não seja o operador, impeçam acionamento ou
desligamento involuntário pelo operador ou por qualquer outra
forma acidental, não acarretem riscos adicionais e dificulte-se
a burla. Os componentes de partida, parada, acionamento e
controle que compõem a interface de operação das máquinas e
equipamentos fabricados a partir de 24 de março de 2012 devem
possibilitar a instalação e o funcionamento do sistema de parada
de emergência, quando aplicável, conforme itens e subitens do
capítulo sobre dispositivos de parada de emergência, desta NR.
Além disso, esses componentes devem operar em extrabaixa
tensão de até: