A concretização dos direitos fundamentais sociais depende da...
Considerando a legislação vigente e o entendimento predominante sobre a matéria, é correto afirmar que
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Alternativa D.
PS: Acredito que o erro da letra C esteja no fato de que o mínimo existencial e a reserva do possível podem sim, eventualmente, entrar em conflito, o que não pode é a reserva do possível PREVALECER sobre o mínimo existencial.
A relação entre a Reserva do possível e mínimo existencial é que um limita o outro.
O mínimo existencial limita a alegação de Reserva do possível.
Erro da letra E . O é muito mais do que uma simples caixa de sugestões. Trata-se de um mecanismo de democracia participativa em que a população possui, sim, poder de deliberação e decisão sobre a destinação dos recursos públicos. Não tem previsão expressa no texto da CF mas no artigo 1 de forma indireta " todo poder emana do povo "
A) Incorreta.
O conceito de mínimo existencial não se limita à mera sobrevivência biológica. Ele compreende as condições materiais indispensáveis para uma vida digna, incluindo direitos sociais fundamentais como educação básica, saúde, alimentação, moradia, entre outros.
Erro: afirmar que não abrange educação básica e moradia.
B) Incorreta.
O controle da efetivação dos direitos sociais não é exercido apenas pelos Tribunais de Contas e pelo Judiciário.
Há diversos mecanismos de controle e participação, como:
- Ministério Público;
- Defensoria Pública;
- Conselhos de políticas públicas;
- Audiências públicas;
- Consultas públicas;
- Controle social exercido pelos cidadãos.
Erro: restringir os instrumentos de controle apenas aos Tribunais de Contas e ao Poder Judiciário.
C) Incorreta.
Na doutrina e na jurisprudência, mínimo existencial e reserva do possível podem entrar em tensão.
A chamada reserva do possível refere-se às limitações orçamentárias e financeiras do Estado. O entendimento predominante é que ela não pode ser invocada genericamente para afastar a garantia do mínimo existencial, mas isso não significa que não exista conflito entre os dois institutos.
Erro: afirmar que "não pode entrar em conflito".
D) Correta.
As audiências públicas e as consultas públicas são importantes instrumentos de democracia participativa e controle social, permitindo que a população participe da formulação e da implementação de políticas públicas, especialmente aquelas de grande impacto.
Essa afirmação está em consonância com a Constituição e com a legislação administrativa contemporânea.
E) Incorreta.
O Orçamento Participativo vai além da simples apresentação de sugestões. Embora sua configuração varie conforme o município, sua característica central é permitir participação efetiva da população na definição das prioridades orçamentárias, podendo haver deliberação sobre parte dos investimentos públicos.
Erro: afirmar que "não há poder de decisão".
A banca costuma cobrar a distinção entre:
- Mínimo existencial: núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais indispensáveis à dignidade da pessoa humana.
- Reserva do possível: limitação financeira do Estado, que não afasta automaticamente a obrigação estatal de assegurar o mínimo existencial, exigindo ponderação conforme o caso concreto.
sobre a A
moradia é um dos principais componentes do mínimo existencial (assim como a alimentação). Não se limita à sobrevivência biológica, pois relaciona-se com o mínimo para viver com dignidade.
Já a letra C tá errada pq há alguns julgados indicando q a reserva do possível nao é oponivel face aos direitos fundamentais
"É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir.
Por esse motivo, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político." Fonte: STJ. 2ª Turma. REsp 1389952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info 543) e STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794).
Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública — superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente —, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil publica que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
STJ. 2ª Turma. REsp 1389952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info 543).
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