A concretização dos direitos fundamentais sociais depende da...

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Q4153634 Direito Constitucional
A concretização dos direitos fundamentais sociais depende da atuação coordenada do Estado e da sociedade, envolvendo mecanismos de participação popular, instrumentos de controle da gestão pública e a garantia do mínimo existencial, elementos essenciais à proteção da dignidade da pessoa humana e ao fortalecimento da democracia participativa.

Considerando a legislação vigente e o entendimento predominante sobre a matéria, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, arts. 31 e 32: “Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.” “Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.” Como a alternativa D identifica audiências e consultas como canais de participação anteriores à decisão, corresponde à previsão legal.

Tema central: Participação popular e direitos sociais
Análise das alternativas
A
Errada
O mínimo existencial protege condições materiais de existência digna, não apenas a sobrevivência biológica. Além disso, a exclusão categórica da educação básica é incompatível com o entendimento do STF no ARE 639.337 AgR/SP, que reconhece a educação infantil, primeira etapa da educação básica, como direito fundamental cuja concretização não fica subordinada à discricionariedade administrativa. Esse erro já basta para invalidar a alternativa.
B
Errada
A palavra “apenas” estabelece exclusividade inexistente. O art. 43 do Estatuto da Cidade prevê instrumentos de participação popular e gestão democrática, e o art. 44 exige debates, audiências e consultas públicas na gestão orçamentária municipal. Portanto, os mecanismos de controle relacionados à concretização dos direitos sociais não se restringem aos Tribunais de Contas e ao Poder Judiciário.
C
Errada
A eliminação pressupõe interpretar “não pode entrar em conflito” como negação da própria possibilidade de tensão entre prestações essenciais e limitações financeiras. Na fundamentação da ADPF 45 MC/DF, o STF considerou a disponibilidade financeira, mas rejeitou a utilização da reserva do possível para aniquilar condições materiais mínimas de existência. Assim, existir tensão orçamentária não significa que seja legítimo suprimir prestações essenciais. A redação é ambígua: se entendida apenas como proibição de afastar legitimamente o mínimo existencial pela reserva do possível, aproxima-se desse entendimento protetivo.
D
Certa
O art. 43, caput e inciso II, da Lei nº 10.257/2001 dispõe: “Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: II – debates, audiências e consultas públicas;”. A previsão confirma a função participativa descrita na alternativa D. As manifestações não vinculam necessariamente a Administração, nem toda medida de grande impacto exige ambos os procedimentos.
E
Errada
No modelo deliberativo de orçamento participativo pressuposto pela banca, os participantes também definem prioridades de aplicação dos recursos; sua atuação não se limita a sugestões. Essa deliberação não substitui a competência da Câmara Municipal para aprovar o orçamento. A ressalva é importante: o art. 44 do Estatuto da Cidade exige participação, mas não confere, isoladamente, caráter vinculante a toda manifestação popular nem uniformiza o grau de deliberação dos modelos locais.
Pegadinha da questão
A questão explora três confusões: tratar o controle institucional como exclusivo, confundir proteção contra restrições abusivas com inexistência de tensão orçamentária e equiparar deliberação popular sobre prioridades à aprovação formal da lei orçamentária.
Dica para questões semelhantes
  • Diferencie participação prévia de manifestação vinculante: audiência e consulta permitem ouvir a população, mas não tornam sua opinião necessariamente obrigatória para a decisão.
  • Confronte afirmações de exclusividade do controle estatal com a previsão de instrumentos de participação e controle social.
  • Distinga a existência de limitações financeiras da legitimidade de invocá-las para afastar prestações materiais essenciais.
  • No orçamento participativo, separe definição popular de prioridades e aprovação legislativa do orçamento, observando o modelo deliberativo considerado.

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Comentários

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Alternativa D.

PS: Acredito que o erro da letra C esteja no fato de que o mínimo existencial e a reserva do possível podem sim, eventualmente, entrar em conflito, o que não pode é a reserva do possível PREVALECER sobre o mínimo existencial.

A relação entre a Reserva do possível e mínimo existencial é que um limita o outro.

O mínimo existencial limita a alegação de Reserva do possível.

Erro da letra E . O é muito mais do que uma simples caixa de sugestões. Trata-se de um mecanismo de democracia participativa em que a população possui, sim, poder de deliberação e decisão sobre a destinação dos recursos públicos. Não tem previsão expressa no texto da CF mas no artigo 1 de forma indireta " todo poder emana do povo "

A) Incorreta.

O conceito de mínimo existencial não se limita à mera sobrevivência biológica. Ele compreende as condições materiais indispensáveis para uma vida digna, incluindo direitos sociais fundamentais como educação básica, saúde, alimentação, moradia, entre outros.

Erro: afirmar que não abrange educação básica e moradia.

B) Incorreta.

O controle da efetivação dos direitos sociais não é exercido apenas pelos Tribunais de Contas e pelo Judiciário.

Há diversos mecanismos de controle e participação, como:

  • Ministério Público;
  • Defensoria Pública;
  • Conselhos de políticas públicas;
  • Audiências públicas;
  • Consultas públicas;
  • Controle social exercido pelos cidadãos.

Erro: restringir os instrumentos de controle apenas aos Tribunais de Contas e ao Poder Judiciário.

C) Incorreta.

Na doutrina e na jurisprudência, mínimo existencial e reserva do possível podem entrar em tensão.

A chamada reserva do possível refere-se às limitações orçamentárias e financeiras do Estado. O entendimento predominante é que ela não pode ser invocada genericamente para afastar a garantia do mínimo existencial, mas isso não significa que não exista conflito entre os dois institutos.

Erro: afirmar que "não pode entrar em conflito".

D) Correta.

As audiências públicas e as consultas públicas são importantes instrumentos de democracia participativa e controle social, permitindo que a população participe da formulação e da implementação de políticas públicas, especialmente aquelas de grande impacto.

Essa afirmação está em consonância com a Constituição e com a legislação administrativa contemporânea.

E) Incorreta.

O Orçamento Participativo vai além da simples apresentação de sugestões. Embora sua configuração varie conforme o município, sua característica central é permitir participação efetiva da população na definição das prioridades orçamentárias, podendo haver deliberação sobre parte dos investimentos públicos.

Erro: afirmar que "não há poder de decisão".

A banca costuma cobrar a distinção entre:

  • Mínimo existencial: núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais indispensáveis à dignidade da pessoa humana.
  • Reserva do possível: limitação financeira do Estado, que não afasta automaticamente a obrigação estatal de assegurar o mínimo existencial, exigindo ponderação conforme o caso concreto. 

sobre a A

moradia é um dos principais componentes do mínimo existencial (assim como a alimentação). Não se limita à sobrevivência biológica, pois relaciona-se com o mínimo para viver com dignidade.

Já a letra C tá errada pq há alguns julgados indicando q a reserva do possível nao é oponivel face aos direitos fundamentais

"É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir.

Por esse motivo, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político." Fonte: STJ. 2ª Turma. REsp 1389952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info 543) e STF. Plenário. RE 592581/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/8/2015 (repercussão geral) (Info 794).

Constatando-se inúmeras irregularidades em cadeia pública — superlotação, celas sem condições mínimas de salubridade para a permanência de presos, notadamente em razão de defeitos estruturais, de ausência de ventilação, de iluminação e de instalações sanitárias adequadas, desrespeito à integridade física e moral dos detentos, havendo, inclusive, relato de que as visitas íntimas seriam realizadas dentro das próprias celas e em grupos, e que existiriam detentas acomodadas improvisadamente —, a alegação de ausência de previsão orçamentária não impede que seja julgada procedente ação civil publica que, entre outras medidas, objetive obrigar o Estado a adotar providências administrativas e respectiva previsão orçamentária para reformar a referida cadeia pública ou construir nova unidade, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

STJ. 2ª Turma. REsp 1389952-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

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