Durante patrulhamento de rotina, policiais militares avistam...

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Q4153628 Direito Processual Penal
Durante patrulhamento de rotina, policiais militares avistam um indivíduo correndo com uma bolsa feminina nas mãos, logo após ouvirem gritos de "pega ladrão" vindos da vítima, que estava a poucos metros dali. Os agentes iniciam perseguição ininterrupta e conseguem prender o suspeito três quarteirões depois, ainda na posse do objeto subtraído.

Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 302, III: "Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;" Como os policiais ouviram os gritos da vítima logo após a subtração, iniciaram perseguição ininterrupta e alcançaram o suspeito poucos quarteirões depois ainda com o bem, a hipótese é de flagrante impróprio ou imperfeito, o que conduz ao gabarito A.

Tema central: Flagrante impróprio
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque descreve exatamente a hipótese legal do art. 302, III, do CPP: não é necessário que a captura ocorra no exato momento da subtração; basta que haja perseguição logo após o fato, em circunstâncias que permitam presumir a autoria. No caso, os gritos da vítima, a perseguição imediata e a prisão do suspeito ainda na posse do objeto subtraído preenchem esse requisito legal.
B
Errada
Está errada porque o art. 302, III, do CPP admite flagrante quando o agente é perseguido logo após o fato em situação que faça presumir ser ele o autor da infração. Portanto, a prisão não é ilegal por não ter ocorrido no exato instante da subtração, nem havia necessidade de aguardar mandado judicial, já que a prisão em flagrante prescinde de mandado.
C
Errada
Está errada porque a audiência de custódia não se realiza perante representante do Ministério Público ou Delegado de Polícia. O CPP, art. 306, caput e § 1º, determina a comunicação imediata ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou pessoa indicada, e o envio do auto ao juiz em até 24 horas. Além disso, a Resolução CNJ nº 213/2015, art. 1º, estabelece: "Toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão."
D
Errada
Está errada porque a prisão em flagrante dispensa mandado. Sendo a captura juridicamente fundada em situação de flagrância prevista no art. 302 do CPP, a ausência de exibição de mandado não gera nulidade da prisão.
E
Errada
Está errada porque a lei não dispensa genericamente a oitiva de testemunhas no auto de prisão em flagrante. O CPP, art. 304, caput, prevê: "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto." E o art. 304, § 2º, dispõe: "A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade." Logo, a falta de testemunhas da infração não autoriza dispensar as formalidades legais indicadas na alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre flagrante próprio e flagrante impróprio: como a prisão não ocorreu no exato momento da subtração, o erro seria concluir pela ilegalidade, quando a perseguição logo após o fato enquadra a situação no art. 302, III, do CPP.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver perseguição logo após o fato, verifique o art. 302, III, do CPP: isso aponta para flagrante impróprio ou imperfeito.
  • Prisão em flagrante não depende de mandado judicial; a análise correta é se a situação se enquadra em uma das hipóteses legais do art. 302 do CPP.
  • Audiência de custódia é apresentação à autoridade judicial competente em até 24 horas, não ao delegado nem ao Ministério Público.
  • Na lavratura do auto, a falta de testemunhas da infração não impede o flagrante, mas não elimina as exigências do art. 304 do CPP.

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Comentários

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CPP, Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - está cometendo a infração penal; *próprio

II - acaba de cometê-la; *próprio

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; *impróprio

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. *presumido

CPP, Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. *permanente

​O artigo 302 do CPP traz quatro situações de flagrante. O segredo para diferenciar é olhar para a ação dos policiais e o tempo decorrido:

Flagrante Próprio ou Perfeito: O agente está cometendo ou acaba de cometer o crime. O clássico "com a boca na botija"

Flagrante Impróprio ou Imperfeito/ Quase-flagrante: O agente é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser ele o autor. Teve correria, encalço, caça!

Flagrante Presumido ou Fictício: O agente é encontrado, logo depois, com as coisas do crime (armas, objetos, papéis). Não teve perseguição ativa, mas o cara foi achado com o produto do crime.

uma coisa é flagrante improprio, outra coisa é flagrante presumido.

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           

§ 1  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           

§ 4  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           

§ 1  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           

§ 4  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           

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