Lucas, Juiz de Direito, condenou Matheus pela prática do cri...

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Q4153623 Direito Penal

Lucas, Juiz de Direito, condenou Matheus pela prática do crime de roubo circunstanciado. Na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo sentenciante verificou que existem agravantes e atenuantes a serem consideradas e sopesadas.


Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que, no concurso de agravantes e atenuantes,

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 67: "No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência." Como o enunciado trata exatamente de concurso entre agravantes e atenuantes na segunda fase da dosimetria, aplica-se essa regra literal, o que conduz à alternativa A.

Tema central: Circunstâncias preponderantes
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o critério legal específico do art. 67 do Código Penal para o concurso de agravantes e atenuantes. A lei não estabelece preferência abstrata por agravantes ou atenuantes; ela determina que a pena se aproxime do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes e define expressamente quais são elas: motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência.
B
Errada
Está errada porque substitui o rol legal do art. 67 por elementos que o dispositivo não qualifica como circunstâncias preponderantes. Consequências do crime e conduta social do agente não são as circunstâncias preponderantes indicadas no art. 67, que menciona motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência.
C
Errada
Está errada porque o art. 67 já define quais circunstâncias são preponderantes, não deixando essa escolha à discricionariedade do juiz. O sentenciante aplica a regra legal; não pode eleger livremente, com base apenas na individualização da pena, quais circunstâncias legais irão preponderar.
D
Errada
Está errada porque não existe, no art. 67, preferência automática das atenuantes no concurso com agravantes. O critério legal é a prevalência das circunstâncias preponderantes, e não uma solução genericamente mais benéfica ao réu.
E
Errada
Está errada porque também não existe, no art. 67, preferência automática das agravantes sobre as atenuantes. A lei afasta essa primazia abstrata e manda considerar as circunstâncias preponderantes legalmente definidas.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre as circunstâncias preponderantes do art. 67 e outros elementos não previstos nesse dispositivo, além da falsa ideia de que haveria preferência automática por atenuantes ou por agravantes.
Dica para questões semelhantes
  • Em concurso de agravantes e atenuantes, procure primeiro a regra específica do art. 67 do Código Penal.
  • Memorize o rol legal das circunstâncias preponderantes: motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência.
  • Elimine alternativas que troquem esse rol por outros fatores ou atribuam ao juiz liberdade para definir quais circunstâncias preponderam.
  • Desconfie de respostas que criem preferência automática por agravantes ou atenuantes sem apoio expresso no art. 67.

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Gabarito: A

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67, CP - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

​Na segunda fase do cálculo da pena, o juiz analisa as atenuantes e as agravantes. Quando existem os dois tipos ao mesmo tempo, ocorre o chamado concurso de circunstâncias.

​O juiz não pode simplesmente "anular" uma pela outra de forma aleatória ou escolher a que bem entender. O próprio Código Penal determina, no seu artigo 67, que a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes (aquelas que têm mais peso e "vencem" a queda de braço).

O texto da lei diz expressamente que são aquelas que resultam:

Dos motivos determinantes do crime;

​Da personalidade do agente;

​Da reincidência

GAB A.

Não lembrava da literalidade e fiquei entre A e B.

Aí lembrei que a PAIXÃO e a EMOÇÃO não excluem a imputabilidade (é um atenuante), mas podem atenuar - HMMM, e isso entrou na esfera dos "motivos do crime", e então marquei A. NÃO APENAS DECORE A LEI, BUSQUE FAZER ANALOGIAS PARA CONSEGUIR UMA MELHOR COMPREENSÃO.

Código Penal

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

  • I - a emoção ou a paixão;

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Qualquer erro, só dar um toque.

E aquele Sonho lá? Desiste não, porr... ("Marlon Lopes (Aprovado APF/25)") ⚡

PMERJ 2026! - A meta é o camuflado urbano.

@rabelo

  • A) ✅ Correta. O art. 67 do Código Penal estabelece que, no concurso entre agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, consideradas aquelas relacionadas aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência.
  • B) ❌ Incorreta. As circunstâncias mencionadas (consequências do crime e conduta social do agente) não são consideradas preponderantes pelo art. 67 do CP. Elas são analisadas na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
  • C) ❌ Incorreta. O juiz não pode escolher livremente quais circunstâncias terão preferência. A discricionariedade judicial existe na individualização da pena, mas deve respeitar os critérios definidos pela lei, especialmente o art. 67 do CP.
  • D) ❌ Incorreta. O Código Penal não estabelece preferência automática pelas atenuantes em razão do princípio do benefício ao réu. O critério utilizado é o das circunstâncias preponderantes.
  • E) ❌ Incorreta. Também não existe preferência pelas agravantes pelo caráter repressivo da pena. A aplicação das agravantes e atenuantes deve seguir os critérios legais, sem favorecimento prévio a uma delas.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:   

Fonte: CP

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