Lucas, Juiz de Direito, condenou Matheus pela prática do cri...
Lucas, Juiz de Direito, condenou Matheus pela prática do crime de roubo circunstanciado. Na segunda fase da dosimetria da pena, o Juízo sentenciante verificou que existem agravantes e atenuantes a serem consideradas e sopesadas.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que, no concurso de agravantes e atenuantes,
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Gabarito: A
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes
Art. 67, CP - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Na segunda fase do cálculo da pena, o juiz analisa as atenuantes e as agravantes. Quando existem os dois tipos ao mesmo tempo, ocorre o chamado concurso de circunstâncias.
O juiz não pode simplesmente "anular" uma pela outra de forma aleatória ou escolher a que bem entender. O próprio Código Penal determina, no seu artigo 67, que a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes (aquelas que têm mais peso e "vencem" a queda de braço).
O texto da lei diz expressamente que são aquelas que resultam:
Dos motivos determinantes do crime;
Da personalidade do agente;
Da reincidência
GAB A.
Não lembrava da literalidade e fiquei entre A e B.
Aí lembrei que a PAIXÃO e a EMOÇÃO não excluem a imputabilidade (é um atenuante), mas podem atenuar - HMMM, e isso entrou na esfera dos "motivos do crime", e então marquei A. NÃO APENAS DECORE A LEI, BUSQUE FAZER ANALOGIAS PARA CONSEGUIR UMA MELHOR COMPREENSÃO.
Código Penal
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
- I - a emoção ou a paixão;
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Qualquer erro, só dar um toque.
E aquele Sonho lá? Desiste não, porr... ("Marlon Lopes (Aprovado APF/25)") ⚡
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@rabelo
- A) ✅ Correta. O art. 67 do Código Penal estabelece que, no concurso entre agravantes e atenuantes, a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, consideradas aquelas relacionadas aos motivos determinantes do crime, à personalidade do agente e à reincidência.
- B) ❌ Incorreta. As circunstâncias mencionadas (consequências do crime e conduta social do agente) não são consideradas preponderantes pelo art. 67 do CP. Elas são analisadas na primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
- C) ❌ Incorreta. O juiz não pode escolher livremente quais circunstâncias terão preferência. A discricionariedade judicial existe na individualização da pena, mas deve respeitar os critérios definidos pela lei, especialmente o art. 67 do CP.
- D) ❌ Incorreta. O Código Penal não estabelece preferência automática pelas atenuantes em razão do princípio do benefício ao réu. O critério utilizado é o das circunstâncias preponderantes.
- E) ❌ Incorreta. Também não existe preferência pelas agravantes pelo caráter repressivo da pena. A aplicação das agravantes e atenuantes deve seguir os critérios legais, sem favorecimento prévio a uma delas.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
Fonte: CP
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