De acordo com o Código Civil brasileiro, a adoção de maiores...
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Vamos analisar a questão sobre adoção de maiores de dezoito anos segundo o Código Civil brasileiro. Esse tema é importante dentro do Direito de Família e trata-se da forma como a adoção deve ser processada em relação a adultos.
Tema Jurídico Abordado: Adoção de maiores de idade, conforme o Código Civil brasileiro.
Legislação Aplicável: O artigo 1.619 do Código Civil estabelece que a adoção de pessoas maiores de dezoito anos deve ser efetivada por meio de uma sentença judicial, mesmo que não exija a assistência do Poder Público.
Exemplo Prático: Imagine um casal que deseja adotar um jovem de 20 anos. Para que essa adoção seja válida, eles devem entrar com um pedido no Judiciário, e a adoção só será concretizada com a sentença do juiz.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque menciona que a adoção de maiores de dezoito anos dependerá da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. No entanto, cabe esclarecer que, embora a assistência do Poder Público não seja obrigatória, a sentença constitutiva é indispensável, o que torna a alternativa correta em termos gerais.
Análise das Alternativas Incorretas:
B: A alternativa B está errada porque, embora não seja necessária a assistência efetiva do Poder Público, a adoção não pode ser realizada apenas por escritura pública; precisa de sentença judicial.
C: A alternativa C também está incorreta, pois ignora a necessidade de sentença judicial, afirmando que a adoção poderia ser feita por escritura pública ou particular, o que não é permitido.
D: A alternativa D está errada ao afirmar que não é necessária a sentença constitutiva. A adoção de maiores de idade requer uma sentença judicial.
E: A alternativa E falha pelo mesmo motivo que as anteriores, ao sugerir que a adoção poderia ser feita por escritura particular sem necessidade de sentença judicial.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento ao fato de que, em se tratando de adoção, a sentença judicial é sempre necessária para a validade do ato, mesmo quando se trata de maiores de idade.
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Correta Letra A!!! Dependerá da ASSISTÊNCIA EFETIVA DO PODER PÚBLICO e de SENTENÇA CONSTITUTIVA, conforme o artigo 1.619 do Código Civil.
Código Civil
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, acolheu os argumentos do MP estadual: “Com efeito, o novo Código Civil modificou sensivelmente o regime de adoção para maiores de 18 anos. Antes, poderia ser realizada conforme vontade das partes, por meio de escritura pública. Hoje, contudo, dada a importância da matéria e as consequências decorrentes da adoção, não apenas para o adotante e adotado, mas também para terceiros, faz-se necessário o controle jurisdicional que se dá pelo preenchimento de diversos requisitos, verificados em processo judicial próprio”.
Em seu voto, o relator transcreveu passagem do jurista Paulo Lobo sobre o tema: “Ao exigir o processo judicial, o Código Civil extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das Varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das Varas de Família, quando o adotando for maior”.
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97670
Ainda que o artigo 45 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) estabeleça que o pedido de adoção dependa do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, mesmo nos casos de maiores de 18 anos, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento que, em sendo o adotando maior e capaz, é dispensada essa autorização dos pais biológicos para formalização da adoção pela via judicial
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alternativa correta: letra A.
A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 1.619 do CC).
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