De acordo com a Lei nº 6360, de 23 de
setembro de 1976, art. 3º subitem VII –
Saneantes Domissanitários: substâncias ou
preparações destinadas a higienização,
desinfecção ou desinfestação domiciliar, em
ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares
de uso comum e no tratamento da água. Marque
a alternativa que não compreende um saneante
domissanitário.