Julgue o item que se segue, referente aos papéis desempenhad...
Julgue o item que se segue, referente aos papéis desempenhados em uma contratação e ao disposto na Lei n.º 14.133/2021.
Cabe ao fiscal do contrato autorizar o faturamento com base
nas informações produzidas no termo de recebimento
definitivo (TRD), que, ao término desta etapa, deve ser
encaminhado ao preposto da contratada.
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Gabarito: ERRADO
1. Interpretação do enunciado:
A questão aborda os papéis do fiscal do contrato e do preposto da contratada à luz da Lei nº 14.133/2021, especialmente sobre quem pode autorizar faturamento e qual o procedimento relativo ao termo de recebimento definitivo (TRD).
2. Legislação aplicável:
Lei nº 14.133/2021
Art. 117: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado..."
Art. 118: "O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato."
3. Tema central e explicação:
A Lei de Licitações separa claramente as funções da Administração (fiscal de contrato) e da empresa contratada (preposto). O fiscal do contrato não autoriza faturamento, tampouco é responsável por encaminhar o TRD ao preposto da contratada. O fiscal acompanha e atesta o cumprimento das obrigações; a autorização de pagamento é ato administrativo subsequente, de competência de outra autoridade.
4. Exemplo prático:
Em um contrato de manutenção de sistemas, o fiscal atesta a execução dos serviços. A nota fiscal é posteriormente analisada pelo setor financeiro, que autoriza o pagamento. O preposto representa a empresa na execução, mas o TRD não é encaminhado obrigatoriamente a ele.
5. Justificativa para a alternativa correta ("Errado"):
O enunciado inverte os papéis e atribuições: o fiscal não "autoriza faturamento" com base no TRD, nem há exigência de encaminhamento ao preposto. Essas não são atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021. O TRD é um documento interno de controle da Administração.
6. Pegadinha/Orientação:
A banca buscou confundir com os termos "autorizar faturamento" e "encaminhar ao preposto". Redobre a atenção: não confunda fiscalização (ato do fiscal) com autorização de pagamento (ato administrativo)!
7. Jurisprudência e doutrina:
O TCU (Acórdão 2622/2013/Plenário) reforça que o fiscal atua no acompanhamento, mas não exerce atos jurídicos de pagamento. Segundo Carlos Wellington de Almeida, o fiscal é responsável por atestar, não por autorizar pagamentos.
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gab. Errado
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado
Cabe ao gestor.
Qual seria o fundamento legal dessa questão ?
Ordem de serviço → execução da demanda → entrega do objeto → recebimento provisório (fiscal) → avaliação da qualidade → recebimento definitivo (gestor) → autorização do faturamento → emissão da nota fiscal → liquidação da despesa
Fontes: L. 14.133/21 (art.140) + Decreto 11.246/22 (arts. 19 e 21)
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 23 DE MARÇO DE 2021
Art. 33. O monitoramento da execução deverá observar o disposto no Modelo de Gestão do Contrato e consiste em:
I - a cargo do Gestor do Contrato:
(...)
e) autorização para faturamento, com base nas informações produzidas no Termo de Recebimento Definitivo, a ser encaminhada ao preposto da contratada;
f) confecção e assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, com base nas informações produzidas no recebimento provisório, na avaliação da qualidade dos serviços realizados ou dos bens entregues e na conformidade e aderência aos ternos contratuais, em conjunto com o Fiscal Requisitante do Contrato;
Fiscal não autoriza nada.
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