Caso a administração pública pretenda vender bens móveis, ta...
itens seguintes.
A alienação de bens nóveis não carece de autorização legislativa. Só para os bens imoveis.
;)
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
Questão errada, pois o enunciado se aplica aos bens imóveis.
A assertiva está ERRADA, pois todos os requisitos apontados no enunciado (interesse público, avaliação prévia, licitação e autorização legislativa) são atribuídos às situações de alienações de bens imóveis. Para a venda de bens móveis, basta a avaliação prévia e licitação, salvo as exceções legais abaixo:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
II – quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe."
ERRADA
Resumindo:
Bens imóveis: Avaliação e autorização legislativa;
Bens móveis: Só avaliação.
lei 8666.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta
e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:..
IMÓVEIS >
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA:
- ÓRGÃOS DA ADM DIRETA
- ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS
AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO* PARA:
- TODOS, INCLUSIVE ENTIDADES PARAESTATAIS (ISSO INCLUI OS ÓRGÃOS DA ADM DIRETA E AS ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDACIONAIS CITADOS ANTERIORMENTE)
OU SEJA, PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA ADM PÚBLICA, É NECESSÁRIO (PARA TODOS) AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO*, PORÉM NEM TODOS PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA , A EXEMPLO DAS ENTIDADES PARAESTATAIS.
* = NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, DISPENSADA NOS CASOS DO INCISO I DO ART 17.
> MÓVEIS
AVALIAÇÃO PRÉVIA E LICITAÇÃO (DISPENSÁVEL NOS CASOS DO INC II DO ART 17).
A BANCA MISTUROU ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS, POIS PARA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO É NECESSÁRIO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, ESTA É PARA O CASO DE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ( para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais)., ESTE É O ÚNICO ERRO DA QUESTÃO.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
...
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia (só) e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
MÓVEIS: avaliação prévia + licitação
IMÓVEIS: avaliação prévia + licitação(concorrência) + autorização legislativa(quando para órgãos da adm direta e entidades auttarquicas e fundacionais)
Os cometários são ótimos, mas temos que aprender a matar questões com menos palavras.
Autorização Legislativa somente para bens imóveis.
Gente, prestem BASTANTE atenção nessa questão, pois muitos comentários colocam como MACETE dizer que para a alienação de bens móveis não há exigência de autorização legislativa e para a alienação de bens imóveis há essa exigência. Sendo que, na verdade, NÃO é bem assim.Para a alienação de bens imóveis da administração indireta, autarquia e fundações públicas exige-se autorização legislativa.
Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista não há exigência de autorização legislativa.
Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da administração pública não há exigência de atorização legislativa.
Para a alienação de bens móveis não há exigência de autorização legislativa.
Alternativa ERRADA Exatamente o que eu falei, pois agora com outras palavras.
Quando se tratar de bens móveis não há que se falar em autorização legislativa, poupemos raciocínio para questões mais trabalhadas. Monique, o seu comentário foi para mim o melhor... Mas vou aproveitá-lo e apenas acrescentar algumas informações e fazer uma pequena correção:
Para a alienação de bens imóveis da administração direta (e não indireta), autarquia e fundações públicas exige-se autorização legislativa (que não tenha sido adquirido por procedimento judicial ou dação em pagamento)
Para a alienação de bens imóveis de empresas públicas e sociedades de economia mista não há exigência de autorização legislativa (que não tenha sido adquirido por procedimento judicial ou dação em pagamento)
Para a alienação de bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da administração pública (que tenha sido adquirido por procedimento judicial ou dação em pagamento-concorrência ou leilão) não há exigência de autorização legislativa.
Para a alienação de bens móveis não há exigência de autorização legislativa.
FONTE: DIREITO ADM. DESCOMPLICADO (PÁG.633)
*Em todos os casos de alienação temos:
Avaliação prévia +concorrencia. No caso de bens móveis não precisa de autorização legislativa.
*Para alienação de imóveis: autorização legislativa+concorrencia+avaliação prévia
Fonte: um colega aqui do QC
Venda de bens imóveis da
Ad. Direta + Autarquias + Fundações:
1- Interesse público
2- autorizacão legislativa
3- Avaliação prévia
4- Lic. concorrência, salvo dispensa.
Venda de bens imóveis das
Empresas Públicas + Sociedades de Economia Mista:
1- Interesse público
2- Avaliação prévia
3- Lic. concorrência, salvo dispensa
Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Técnico Judiciário - Conhecimentos Básicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;
A alienação de bem imóvel de propriedade de órgão da administração direta está subordinada ao interesse público e depende de autorização legislativa, de prévia avaliação e, em regra, de licitação na modalidade concorrência.
GABARITO: CERTA.
o erro esta na autorização legislativa
ErrosQuando MÓVEIS: Avaliação prévia e licitação.
Quando IMÓVEIS: Adm direta
Autarquias Autorização Legislativa, avaliação prévia e licitação (concorrência)
Fundações
Entidades paraestatais >>> exclui a autorizaçao e fica os demais.
O art. 17 da Lei 8.666 dispõe que, para a alienação de bens da Administração, deverá haver:
§ Interesse público justificado;
§ Prévia avaliação dos bens;
§ Licitação pública (dispensada em alguns casos)
§ Autorização legislativa, APENAS para imóveis da Administração DIRETA, AUTARQUICA e FUNDACIONAL.
Observação 1: Empresas públicas e sociedades de economia mista não precisam de autorização legislativa).
Observação 2: Ressalte-se que, para a alienação de BENS MÓVEIS, a autorização legislativa não se faz necessária, em nenhum caso.
Gabarito: Errado
ALIENAÇÃO DE BENS - REQUISITOS
BENS IMÓVEIS
- EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ORGÃOS DA ADM. DIRETA E ENTIDADES AUTÁRQUICAS E FUNDAC. (não exigida para EP e SEM).
- AVALIAÇÃO PRÉVIA.
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA (exceto se decorrente de procedimentos judiciais ou de dação em pag. = leilão ou concorrência).
BENS MÓVEIS
- EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO.
- PRÉVIA AVALIAÇÃO
- LICITAÇÃO (QUALQUER MODALIDADE DESDE QUE NÃO SEJA CONCURSO).
OU SEJA, EM SE TRATANDO DE BENS MÓVEIS, NÃO HAVERÁ PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
GABARITO ERRADO
Bens móveis independem de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
GABARITO: ERRADO
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação
ERRADO
Quando ficarem na dúvida, tentem pensar como funciona na realidade. Imagine a Polícia Federal querer renovar sua frota de viaturas caracterizadas e descaracterizadas tendo que depender de autorização lesgislativa? Completamente inviável, até mesmo pela demora que seria ao ser respeitado todo um procedimento formal de autorização. .
Errado
Bens móveis
Interesse devidamente justificado
Prévia avaliação
Licitação em qualquer modalidade. Exceto concurso
QUE MATERIA LAZARENTA.
Bens móveis independem.
Comentário do Gustavo tombou!
Se fosse IMÓVEIS estaria ok, li IMÓVEIS e errei. kkkkkkkkkkkk
Caso a administração pública pretenda vender bens móveis, tal alienação estará subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e de licitação e dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
Lei 8666/93:
Art. 17. A alienação de bens da Administração, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (...).
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação (...).