Durante mutirão de atendimento jurídico promovido pela Defen...
Durante mutirão de atendimento jurídico promovido pela Defensoria Pública, compareceram as seguintes pessoas em busca de orientação para a celebração de negócios civis:
I. Dimitri, com 15 anos de idade, estudante regularmente matriculado no Ensino Médio.
II. Sônia, com 45 anos, plenamente lúcida, declarada pródiga por decisão judicial transitada em julgado.
III. Katarina, com 32 anos, internada temporariamente em estado de coma após grave acidente, circunstância que a impede de manifestar validamente sua vontade.
IV. Miguel, com 19 anos, estudante universitário diagnosticado com déficit de atenção, necessitando de tempo adicional para realização de avaliações acadêmicas, sem qualquer comprometimento de discernimento ou autodeterminação civil.
Considerando exclusivamente as hipóteses de incapacidade relativa previstas no Art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes, apenas,
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 4º: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos." Código Civil, art. 3º: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos." No caso, Sônia se enquadra no art. 4º, IV, por ser pródiga; Katarina se enquadra no art. 4º, III, por causa transitória que a impede de exprimir vontade; Dimitri, com 15 anos, está fora do art. 4º, I e se submete ao art. 3º; Miguel, maior de 18 anos e sem comprometimento de discernimento ou autodeterminação civil, não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 4º.
- Em incapacidade por idade, separe primeiro menor de 16 anos do maior de 16 e menor de 18 anos; essa divisão resolve boa parte da questão.
- No art. 4º, a impossibilidade de exprimir vontade pode ser transitória ou permanente; o dado de temporariedade não afasta a incapacidade relativa.
- Não presuma incapacidade civil por diagnóstico, condição pessoal ou necessidade de apoio se o enunciado não indicar comprometimento de discernimento, autodeterminação ou hipótese legal expressa.
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Comentários
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Art. 3º CC - Absolutamente incapazes - menores de 16 anos.
Art. 4º CC - RELATIVAMENTE incapazes
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Como a Katarina estava em coma e foi em multirão?
kkkkkk
existe apenas uma hipótese de absolutamente incapaz.
Absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil):
- Os menores de 16 anos.
Eu utilizei o seguintee raciocínio: como Dimitri, com 15 anos, é ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (art. 3º, I, do CC), eliminei todas as alternativas que o tratavam como relativamente incapaz (A, C e E). Em seguida, observei que Sônia é claramente RELATIVAMENTE INCAPAZ, por ter sido declarada PRÓDIGA por decisão judicial (art. 4º, IV, do CC). Com isso, restaram apenas as alternativas B e D. Como Sônia não constava na letra D, assinalei a letra B como a correta.
Miguel é capaz. Katarina foi em "coma" em busca de orientação.
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