Princípios são regras gerais que a doutrina identifica como ...

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Q1635985 Direito Constitucional
Princípios são regras gerais que a doutrina identifica como condensadoras dos valores fundamentais de um sistema. Os valores fundamentais são consagrados por meio de princípios, que refletem as decisões fundamentais da Nação. Assim, pode-se afirmar que os princípios obrigam, talvez em termos mais intensos do que as regras.
A Constituição Federal de 1988 elencou os princípios que regem a administração pública. Dentre eles, destacamos o princípio da moralidade. Sobre esse princípio, é incorreto afirmar que:
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Comentário Gabaritado – Princípio da Moralidade Administrativa

Interpretação do Tema: A questão trata do princípio da moralidade administrativa, um dos valores fundamentais na Administração Pública previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, art. 37, caput: “A administração pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”

Legislação Aplicável: Além do art. 37 da CF, é importante citar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, art. 11), que tipifica como ato de improbidade toda conduta que atenta contra a moralidade administrativa.

Jurisprudência Importante: O STF (RE 201.819/SP) destaca que a moralidade administrativa impõe ao agente observância não só da legalidade, mas também de padrões éticos.

Tema Central e Exemplo Prático: O princípio da moralidade exige que o administrador aja com boa-fé, decoro e probidade, indo além do simples cumprimento da lei. Exemplo: conceder vantagens pessoais ilegítimas a si ou a terceiros, mesmo se não expressamente proibido em lei, viola a moralidade administrativa.

Análise da Alternativa Correta:
D (Incorreta): Afirma que a Constituição “juridicizou todas as regras morais vigentes na sociedade”, o que está errado. O princípio da moralidade administrativa não abrange toda moral comum. Nem toda regra moral da sociedade é automaticamente norma jurídica – muitas permanecem no plano ético-social, não jurídico.

Análise das Demais Alternativas:

A (Correta): A teoria do mínimo ético realmente estabelece que o direito integra o mínimo indispensável da moral para convivência social (benthan/jellinek), conceito aceito em Direito Administrativo.

B (Correta): Princípios orientam escolhas dentro de um espectro compatível, não determinam uma única conduta “correta”, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

C (Correta): Hans Kelsen de fato defendia a separação entre Direito e Moral; não há obrigatoriedade de coincidência plena.

E (Correta): A moralidade administrativa é diversa da moral comum, pois envolve condutas específicas no exercício da função pública, entendimento consolidado na doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello).

Pegadinha: A armadilha central é confundir moralidade administrativa com moralidade comum – nem toda regra moral é norma administrativa!

Resumo: O princípio da moralidade administrativa limita-se ao campo jurídico-administrativo e não uniciza toda moral social. Estude sempre as distinções entre norma ética, jurídica e administrativa para evitar confusões!

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D

A Constituição de 1988, por ser prolixa, definiu a moralidade como padrão de comportamento de observância obrigatória pelos agentes públicos e juridicizou todas as regras morais vigentes na sociedade em diversos dispositivos do texto constitucional.

A Constituição de 1988 é analítica

GABARITO - D

D) A Constituição de 1988, por ser prolixa, definiu a moralidade como padrão de comportamento de observância obrigatória pelos agentes públicos e juridicizou todas as regras morais vigentes na sociedade em diversos dispositivos do texto constitucional.

A nossa constituição classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética, (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.

A moralidade é tratada pela doutrina como um conceito jurídico indeterminado, apesar de sabermos que exige a honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa. Melhor dizendo: O Constituinte não esgotou todas as condutas possíveis para uma atuação Imoral.

Fontes:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2015

https://drlucasfcs.jusbrasil.com.br/artigos/344846700/classificacao-da-constituicao-federal-1988#:~:text=A%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20da%20Republica%20Federativa,)

%2C%20r%C3%ADgida%20e%20escrita%20codificada.

Resposta D.

D) A Constituição de 1988, por ser prolixa, definiu a moralidade como padrão de comportamento de observância obrigatória pelos agentes públicos e juridicizou todas as regras morais vigentes na sociedade em diversos dispositivos do texto constitucional.

O Constituinte não esgotou TODAS as condutas possíveis para uma atuação moral.

Força!

Todas as regras? SOCORRO ... KKKK

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