Princípios são regras gerais que a doutrina identifica como ...
A Constituição Federal de 1988 elencou os princípios que regem a administração pública. Dentre eles, destacamos o princípio da moralidade. Sobre esse princípio, é incorreto afirmar que:
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Comentário Gabaritado – Princípio da Moralidade Administrativa
Interpretação do Tema: A questão trata do princípio da moralidade administrativa, um dos valores fundamentais na Administração Pública previsto expressamente na Constituição Federal de 1988, art. 37, caput: “A administração pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
Legislação Aplicável: Além do art. 37 da CF, é importante citar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, art. 11), que tipifica como ato de improbidade toda conduta que atenta contra a moralidade administrativa.
Jurisprudência Importante: O STF (RE 201.819/SP) destaca que a moralidade administrativa impõe ao agente observância não só da legalidade, mas também de padrões éticos.
Tema Central e Exemplo Prático: O princípio da moralidade exige que o administrador aja com boa-fé, decoro e probidade, indo além do simples cumprimento da lei. Exemplo: conceder vantagens pessoais ilegítimas a si ou a terceiros, mesmo se não expressamente proibido em lei, viola a moralidade administrativa.
Análise da Alternativa Correta:
D (Incorreta): Afirma que a Constituição “juridicizou todas as regras morais vigentes na sociedade”, o que está errado. O princípio da moralidade administrativa não abrange toda moral comum. Nem toda regra moral da sociedade é automaticamente norma jurídica – muitas permanecem no plano ético-social, não jurídico.
Análise das Demais Alternativas:
A (Correta): A teoria do mínimo ético realmente estabelece que o direito integra o mínimo indispensável da moral para convivência social (benthan/jellinek), conceito aceito em Direito Administrativo.
B (Correta): Princípios orientam escolhas dentro de um espectro compatível, não determinam uma única conduta “correta”, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
C (Correta): Hans Kelsen de fato defendia a separação entre Direito e Moral; não há obrigatoriedade de coincidência plena.
E (Correta): A moralidade administrativa é diversa da moral comum, pois envolve condutas específicas no exercício da função pública, entendimento consolidado na doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello).
Pegadinha: A armadilha central é confundir moralidade administrativa com moralidade comum – nem toda regra moral é norma administrativa!
Resumo: O princípio da moralidade administrativa limita-se ao campo jurídico-administrativo e não uniciza toda moral social. Estude sempre as distinções entre norma ética, jurídica e administrativa para evitar confusões!
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D
A Constituição de 1988, por ser prolixa, definiu a moralidade como padrão de comportamento de observância obrigatória pelos agentes públicos e juridicizou todas as regras morais vigentes na sociedade em diversos dispositivos do texto constitucional.
A Constituição de 1988 é analítica
GABARITO - D
D) A Constituição de 1988, por ser prolixa, definiu a moralidade como padrão de comportamento de observância obrigatória pelos agentes públicos e juridicizou todas as regras morais vigentes na sociedade em diversos dispositivos do texto constitucional.
A nossa constituição classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética, (pragmática), dirigente, normativa (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.
2º A moralidade é tratada pela doutrina como um conceito jurídico indeterminado, apesar de sabermos que exige a honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa. Melhor dizendo: O Constituinte não esgotou todas as condutas possíveis para uma atuação Imoral.
Fontes:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2015
https://drlucasfcs.jusbrasil.com.br/artigos/344846700/classificacao-da-constituicao-federal-1988#:~:text=A%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20da%20Republica%20Federativa,)
%2C%20r%C3%ADgida%20e%20escrita%20codificada.
Resposta D.
D) A Constituição de 1988, por ser prolixa, definiu a moralidade como padrão de comportamento de observância obrigatória pelos agentes públicos e juridicizou todas as regras morais vigentes na sociedade em diversos dispositivos do texto constitucional.
O Constituinte não esgotou TODAS as condutas possíveis para uma atuação moral.
Força!
Todas as regras? SOCORRO ... KKKK
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