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Q2903283 Direito Ambiental

Nos estudos de inventário, são estabelecidos alguns critérios, entre os quais, o econômico, visando à maximização da eficiência econômico-energética em conjunto com a minimização dos impactos socioambientais negativos.

No que tange aos parâmetros econômicos utilizados nos estudos de inventário, o custo de geração, em R$/MWh, acima do qual a contribuição energética das usinas ou das configurações de usinas deixa de ser economicamente competitiva, é denominado Custo

Alternativas

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Tema central: A questão trata dos parâmetros econômicos utilizados em estudos de inventário em projetos de geração de energia, principalmente sobre qual é o custo estabelecido como limite para considerar uma configuração de usina economicamente viável.

Legislação aplicável: Não há uma citação legal ou normativa direta, pois trata-se de conceito técnico aplicado pela EPE (Empresa de Pesquisa Energética) e órgãos do setor elétrico.

Explicação do tema: Estudos de inventário buscam mapear alternativas de aproveitamento hidrelétrico. O Custo Unitário de Referência é utilizado para julgar a viabilidade econômico-energética de cada alternativa. Se o custo estimado de geração (R$/MWh) de uma usina supera esse valor, ela é considerada não competitiva.

Exemplo prático: Imagine que, após estudos, o Custo Unitário de Referência foi fixado em R$200/MWh. Se determinada configuração de usinas apresenta custo projetado de R$250/MWh, ela será descartada por não ser viável economicamente, ainda que tecnicamente possível.

Justificativa da alternativa correta:
B) Unitário de Referência — É o conceito usado para delimitar a economicidade em projetos hidrelétricos. É a métrica que define, do ponto de vista econômico, qual solução será aprofundada nos estudos. Portanto, está correta!

Análise das alternativas incorretas:

A) Socioambiental — Não existe o “Custo Socioambiental” como parâmetro econômico nos inventários; aqui trata-se de critérios para impactos e não para viabilidade financeira.
C) de Compensação — Compensação é o valor relativo a impactos ambientais, sem relação com viabilidade energética específica (ex: compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000).
D) de Operação e Manutenção — Refere-se apenas a custos correntes após implantação do empreendimento, não ao limite de viabilidade.
E) de Referência de Ponta — Não é termo técnico utilizado nos inventários hidrelétricos e pode confundir com custos de energia em horários de ponta, que não é o foco do inventário.

Pegadinha comum: Alguns termos, como “custo socioambiental” ou “compensação”, podem induzir à confusão pelo contexto geral de impactos ambientais, mas a questão trata explicitamente de viabilidade econômica, que se refere ao Custo Unitário de Referência.

Resumo: Entenda sempre o conceito central: não é o termo genérico, mas sim o técnico Unitário de Referência que define quando um projeto deixa de ser competitivo!

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