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Em uma audiência de instrução e julgamento, Antônio, parte ...

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Q4153594 Direito Constitucional
Em uma audiência de instrução e julgamento, Antônio, parte envolvida, informou ao Juízo que a matéria tratada incursionava em aspectos sensíveis de sua vida privada, podendo gerar constrangimento, caso as discussões afetas ao processo fossem realizadas perante o público em geral.

Ao analisar os argumentos apresentados, o Magistrado observou corretamente que, na perspectiva constitucional, 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”. Como Antônio alegou exposição de aspectos sensíveis de sua vida privada em audiência, aplica-se essa regra constitucional, que admite limitação legal da presença para preservar a intimidade sem prejuízo ao interesse público à informação, o que conduz à alternativa C.

Tema central: Publicidade dos atos processuais e intimidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a publicidade como valor de preeminência abstrata sobre o interesse individual de Antônio. A Constituição não autoriza essa absolutização. Ao contrário, os arts. 5º, LX, e 93, IX, preveem expressamente a possibilidade de restrição da publicidade dos atos processuais para defesa da intimidade, nas condições constitucionais cabíveis.
B
Errada
Está errada porque afirma preeminência in abstracto da intimidade sobre o interesse público à informação e conclui automaticamente pelo acolhimento do pedido. O art. 93, IX, da Constituição afasta essa leitura ao exigir compatibilidade concreta: a preservação da intimidade do interessado no sigilo não pode prejudicar o interesse público à informação.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o regime constitucional aplicável à hipótese. A Constituição admite que a lei limite a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados, ou apenas a estes, quando a preservação da intimidade do interessado no sigilo não prejudicar o interesse público à informação. Esse conteúdo está em consonância com o art. 5º, LX, da Constituição da República: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”. Portanto, o pedido de restrição de publicidade não depende de prevalência abstrata da intimidade, mas de cabimento constitucional e legal com compatibilidade com o interesse público à informação.
D
Errada
Está errada porque desloca a solução para uma ponderação diretamente extraída da Constituição como se ela, por si só, indicasse de modo completo as situações de restrição. A base constitucional remete à lei: o art. 5º, LX, diz que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais...”, e o art. 93, IX, também dispõe que “podendo a lei limitar a presença...”. Logo, a alternativa erra no ponto da remissão normativa.
E
Errada
Está errada porque fundamenta a resposta em autonomia do Judiciário e poder de polícia do magistrado, critérios que não resolvem a questão constitucional proposta. O ponto decisivo não é a condução administrativa da audiência, mas o regime constitucional da publicidade dos atos processuais e de sua restrição para preservação da intimidade, conforme os arts. 5º, LX, e 93, IX.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre publicidade como regra e publicidade absoluta, além da tentação de afirmar prevalência automática da intimidade por ser direito fundamental. A Constituição não adota nenhuma dessas posições extremas.
Dica para questões semelhantes
  • Em atos do Judiciário, parta da regra constitucional da publicidade e só depois verifique se há exceção expressamente admitida.
  • Se a alternativa afirmar prevalência automática da publicidade ou da intimidade, desconfie: a base constitucional exige compatibilização concreta.
  • Quando aparecer sigilo para proteger vida privada, confira se a própria Constituição condiciona a restrição à ausência de prejuízo ao interesse público à informação.
  • Nessa matéria, observe se o texto constitucional remete à lei para restringir a publicidade; isso elimina alternativas que tratam a restrição como automática ou puramente discricionária.

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Comentários

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Fundamento constitucional

A questão cobra o conhecimento do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que dispõe:

"A lei só poderá restringir a publicidade

dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem."

Além disso, o art. 93, IX, da Constituição estabelece que os julgamentos são públicos, mas a lei pode limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, quando a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudicar o interesse público à informação.

É exatamente isso que a alternativa C reproduz.

Análise das alternativas

A ❌ Incorreta. A publicidade é a regra, mas não prevalece sempre sobre a intimidade. A própria Constituição admite exceções.

B ❌ Incorreta. O direito à intimidade não possui prevalência abstrata sobre o interesse público à informação. A Constituição exige ponderação no caso concreto.

C ✅ (Gabarito) Correta. A lei pode restringir a presença às partes e aos advogados (ou apenas aos advogados), desde que a proteção da intimidade não prejudique o interesse público à informação. Essa redação decorre diretamente do art. 93, IX, da Constituição Federal.

D ❌ Incorreta. A Constituição não lista situações específicas em que deve ocorrer a ponderação; ela estabelece critérios gerais, e a aplicação depende do caso concreto e da lei.

E ❌ Incorreta. O juiz exerce o poder de polícia da audiência, mas não deve seguir a linha argumentativa de Antônio. Ele deve decidir com base na Constituição e na legislação, ponderando os interesses envolvidos.

Edit

No enunciado, a parte envolvida é Antônio. Já na alternativa C, aparece:

"...sendo exigido que a preservação da intimidade de Pedro..."

Esse "Pedro" é um erro de digitação da banca. O nome correto deveria ser Antônio.

A letra C, fala de Pedro.

Quem é Pedro? kkkkk

Opa, parece que o examinador se atrapalhou!

Que diabos é Pedro ? Se não for anulada, ai é sacanagem.

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