Em uma audiência de instrução e julgamento, Antônio, parte ...
Ao analisar os argumentos apresentados, o Magistrado observou corretamente que, na perspectiva constitucional,
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”. Como Antônio alegou exposição de aspectos sensíveis de sua vida privada em audiência, aplica-se essa regra constitucional, que admite limitação legal da presença para preservar a intimidade sem prejuízo ao interesse público à informação, o que conduz à alternativa C.
- Em atos do Judiciário, parta da regra constitucional da publicidade e só depois verifique se há exceção expressamente admitida.
- Se a alternativa afirmar prevalência automática da publicidade ou da intimidade, desconfie: a base constitucional exige compatibilização concreta.
- Quando aparecer sigilo para proteger vida privada, confira se a própria Constituição condiciona a restrição à ausência de prejuízo ao interesse público à informação.
- Nessa matéria, observe se o texto constitucional remete à lei para restringir a publicidade; isso elimina alternativas que tratam a restrição como automática ou puramente discricionária.
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Fundamento constitucional
A questão cobra o conhecimento do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que dispõe:
"A lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem."
Além disso, o art. 93, IX, da Constituição estabelece que os julgamentos são públicos, mas a lei pode limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, quando a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudicar o interesse público à informação.
É exatamente isso que a alternativa C reproduz.
Análise das alternativas
A ❌ Incorreta. A publicidade é a regra, mas não prevalece sempre sobre a intimidade. A própria Constituição admite exceções.
B ❌ Incorreta. O direito à intimidade não possui prevalência abstrata sobre o interesse público à informação. A Constituição exige ponderação no caso concreto.
C ✅ (Gabarito) Correta. A lei pode restringir a presença às partes e aos advogados (ou apenas aos advogados), desde que a proteção da intimidade não prejudique o interesse público à informação. Essa redação decorre diretamente do art. 93, IX, da Constituição Federal.
D ❌ Incorreta. A Constituição não lista situações específicas em que deve ocorrer a ponderação; ela estabelece critérios gerais, e a aplicação depende do caso concreto e da lei.
E ❌ Incorreta. O juiz exerce o poder de polícia da audiência, mas não deve seguir a linha argumentativa de Antônio. Ele deve decidir com base na Constituição e na legislação, ponderando os interesses envolvidos.
Edit
No enunciado, a parte envolvida é Antônio. Já na alternativa C, aparece:
"...sendo exigido que a preservação da intimidade de Pedro..."
Esse "Pedro" é um erro de digitação da banca. O nome correto deveria ser Antônio.
A letra C, fala de Pedro.
Quem é Pedro? kkkkk
Opa, parece que o examinador se atrapalhou!
Que diabos é Pedro ? Se não for anulada, ai é sacanagem.
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