Determinada proposição legislativa em tramitação na Assemble...
Determinada proposição legislativa em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado Alfa foi aprovada e encaminhada para sanção do Governador do Estado. O Chefe do Poder Executivo, no entanto, vetou-a integralmente sob o argumento de que o seu teor é materialmente inconstitucional.
Na situação descrita, é correto afirmar que
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 66, § 5º: "Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República." Aplicando-se, por simetria, esse modelo ao processo legislativo estadual, rejeitado o veto do Governador, a consequência imediata é o envio do projeto ao Chefe do Poder Executivo para promulgação, o que torna correta a alternativa E.
- Separe mentalmente três pontos do veto: prazo para vetar, prazo para apreciar o veto e efeito da rejeição do veto.
- Sobrestamento de pauta não é automático pela simples existência de veto pendente; ele depende do esgotamento do prazo de apreciação sem deliberação.
- Quórum de rejeição do veto, no modelo constitucional aplicado por simetria, é maioria absoluta, não quórum qualificado de dois terços.
- Derrubado o veto, o primeiro destinatário para promulgação ainda é o Chefe do Executivo; o Legislativo só atua subsidiariamente se ele não promulgar.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra E
CF - Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
De modo complementar:
A) Incorreta. O prazo constitucional para a apreciação do veto pela Casa Legislativa é de 30 dias, e não 60 dias (Art. 66, § 4º da CF/88).
B) Incorreta. O prazo para opor o veto é de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto de lei, e não 10 dias (Art. 66, § 1º da CF/88).
C) Incorreta. O sobrestamento (trancamento de pauta) só ocorre se o veto não for apreciado no prazo de 30 dias (sobrestando as demais proposições até a votação final), e não de forma imediata assim que ele chega à Casa Legislativa (Art. 66, § 6º da CF/88).
D) Incorreta. A rejeição (derrubada) do veto exige o voto da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa, e não de dois terços (Art. 66, § 4º da CF/88).
CRFB/88 - ART. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(...)
§ 5º SE O VETO NÃO FOR MANTIDO, SERÁ O PROJETO ENVIADO, PARA PROMULGAÇÃO, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Uma coisa que me fez confundir:
Art. 66, §7º, CF/88:
"Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo."
Estrutura da hipótese:
- Regra geral: quem promulga é sempre o Presidente da República (seja por sanção expressa, seja por sanção tácita — art. 66, §3º; seja após rejeição do veto — art. 66, §5º).
- 1ª hipótese subsidiária: se o Presidente da República não promulgar em 48h (nos casos dos §3º e §5º), o Presidente do Senado Federal o fará.
- 2ª hipótese subsidiária: se o Presidente do Senado também não promulgar em igual prazo (48h), o Vice-Presidente do Senado deverá fazê-lo.
CRFB/88 - ART. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
(...)
§ 5º SE O VETO NÃO FOR MANTIDO, SERÁ O PROJETO ENVIADO, PARA PROMULGAÇÃO, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo