Determinada proposição legislativa em tramitação na Assemble...

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Q4153591 Direito Constitucional

Determinada proposição legislativa em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado Alfa foi aprovada e encaminhada para sanção do Governador do Estado. O Chefe do Poder Executivo, no entanto, vetou-a integralmente sob o argumento de que o seu teor é materialmente inconstitucional.


Na situação descrita, é correto afirmar que 

Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 66, § 5º: "Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República." Aplicando-se, por simetria, esse modelo ao processo legislativo estadual, rejeitado o veto do Governador, a consequência imediata é o envio do projeto ao Chefe do Poder Executivo para promulgação, o que torna correta a alternativa E.

Tema central: Regras do veto
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Constituição da República, art. 66, § 4º: "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores." Por simetria, o prazo de apreciação do veto no âmbito estadual é de 30 dias, não de 60 dias.
B
Errada
Incorreta. Constituição da República, art. 66, § 1º: "Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto." Por simetria, o prazo máximo para aposição do veto é de 15 dias úteis, e não 10 dias úteis.
C
Errada
Incorreta. Constituição da República, art. 66, § 6º: "Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final." Logo, o sobrestamento não decorre da mera pendência de apreciação do veto; ele só ocorre depois de esgotado, sem deliberação, o prazo constitucional de 30 dias.
D
Errada
Incorreta. Constituição da República, art. 66, § 4º: "O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores." Por simetria, a rejeição do veto no processo legislativo estadual exige maioria absoluta, e não voto de dois terços dos membros da Casa Legislativa.
E
Certa
A alternativa E está correta porque, rejeitado o veto, não há promulgação imediata pela Assembleia Legislativa. O efeito jurídico definido pelo modelo constitucional do art. 66, § 5º, aplicado por simetria ao processo legislativo estadual, é o envio do projeto ao Chefe do Poder Executivo para promulgação. Somente se ele não o fizer no prazo constitucional é que incide o mecanismo subsidiário de promulgação pelo órgão legislativo competente, nos termos do § 7º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o destino do projeto após a derrubada do veto e a promulgação subsidiária pelo Legislativo: rejeitado o veto, o projeto primeiro volta ao Chefe do Executivo para promulgação; não há promulgação imediata pela Assembleia.
Dica para questões semelhantes
  • Separe mentalmente três pontos do veto: prazo para vetar, prazo para apreciar o veto e efeito da rejeição do veto.
  • Sobrestamento de pauta não é automático pela simples existência de veto pendente; ele depende do esgotamento do prazo de apreciação sem deliberação.
  • Quórum de rejeição do veto, no modelo constitucional aplicado por simetria, é maioria absoluta, não quórum qualificado de dois terços.
  • Derrubado o veto, o primeiro destinatário para promulgação ainda é o Chefe do Executivo; o Legislativo só atua subsidiariamente se ele não promulgar.

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Gabarito: letra E

CF - Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

De modo complementar:

A) Incorreta. O prazo constitucional para a apreciação do veto pela Casa Legislativa é de 30 dias, e não 60 dias (Art. 66, § 4º da CF/88).

B) Incorreta. O prazo para opor o veto é de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto de lei, e não 10 dias (Art. 66, § 1º da CF/88).

C) Incorreta. O sobrestamento (trancamento de pauta) só ocorre se o veto não for apreciado no prazo de 30 dias (sobrestando as demais proposições até a votação final), e não de forma imediata assim que ele chega à Casa Legislativa (Art. 66, § 6º da CF/88).

D) Incorreta. A rejeição (derrubada) do veto exige o voto da maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa, e não de dois terços (Art. 66, § 4º da CF/88).

CRFB/88 - ART. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

(...)

§ 5º SE O VETO NÃO FOR MANTIDO, SERÁ O PROJETO ENVIADO, PARA PROMULGAÇÃO, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Uma coisa que me fez confundir:

Art. 66, §7º, CF/88:

"Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo."

Estrutura da hipótese:

  1. Regra geral: quem promulga é sempre o Presidente da República (seja por sanção expressa, seja por sanção tácita — art. 66, §3º; seja após rejeição do veto — art. 66, §5º).
  2. 1ª hipótese subsidiária: se o Presidente da República não promulgar em 48h (nos casos dos §3º e §5º), o Presidente do Senado Federal o fará.
  3. 2ª hipótese subsidiária: se o Presidente do Senado também não promulgar em igual prazo (48h), o Vice-Presidente do Senado deverá fazê-lo.

CRFB/88 - ART. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

(...)

§ 5º SE O VETO NÃO FOR MANTIDO, SERÁ O PROJETO ENVIADO, PARA PROMULGAÇÃO, AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

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