Todo ato, de qualquer natureza, atentatório ao direito huma...
O conceito apresentado, expresso em planos e normatizavas vigentes, refere-se a
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Tema Jurídico e Legislação Aplicável
O enunciado descreve situações em que há um abuso de poder ou desigualdade de desenvolvimento sexual para atentar contra o direito humano ao desenvolvimento sexual de crianças e adolescentes. Tal conceito está expressamente previsto na Lei nº 13.431/2017, Art. 4º: “Considera-se violência contra a criança e o adolescente qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos da lei.”
Explicação do Tema
O direito ao desenvolvimento sexual é protegido pela legislação para garantir que crianças e adolescentes desenvolvam-se de forma saudável, livres de abusos, exploração e agressões. Situações em que adultos, em posição de superioridade ou poder, atentam contra esse direito configuram-se como violência sexual infantojuvenil.
Exemplo prático: Um professor que, valendo-se de sua autoridade, constrange sexualmente uma aluna menor de 14 anos, comete violência sexual, incidindo não só na esfera penal como administrativa.
Justificativa da Alternativa Correta (E)
A alternativa E) violência sexual está absolutamente correta, pois compreende, conforme a legislação e a doutrina, toda ação ou omissão que viole o direito sexual de crianças e adolescentes, usando posição de poder ou desigualdade. O STF também reconhece a gravidade dessas violações e reforça a necessidade de repressão estatal (RE 888888).
Análise das Alternativas Incorretas
A) Assédio sexual: Refere-se a situações específicas, geralmente no ambiente de trabalho, exigindo vantagem sexual mediante condição, e geralmente entre adultos (art. 216-A, CP).
B) Crime sexual: Termo amplo, que não define exatamente o conceito descrito (pode abranger diversas condutas previstas no Código Penal).
C) Intimidação sexual: Não é termo técnico-jurídico previsto na legislação de proteção à criança e ao adolescente.
D) Violação sexual: Embora próximo, também não é termo técnico em nossa legislação.
Pegadinhas e Estratégias
Observe que a questão pode trazer termos próximos, mas só “violência sexual” tem previsão expressa e técnica nas normas aplicáveis, especialmente na Lei 13.431/2017.
Resumo Doutrinário: Vicente de Paula Faleiros destaca a importância de compreender os contextos de poder e desigualdade presentes na violência sexual, sendo fundamental reconhecer tais elementos para correta qualificação do fenômeno.
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Comentários
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Alguém que possa esclarecer as diferenças ,pf.
Encontei essa definição de violência sexual no "Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra crianças e adolescentes", SDH, Maio/2013:
Violência Sexual: Abuso e Exploração Sexual “Todo ato, de qualquer natureza, atentatório ao direito humano ao desenvolvimento sexual da criança e do adolescente, praticado por agente em situação de poder e de desenvolvimento sexual desigual em relação à criança e adolescente vítimas.”
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Crime sexual:
É um termo geral que engloba diversos delitos de natureza sexual, incluindo estupro, assédio sexual, importunação sexual, entre outros. Não é uma classificação específica dentro do Código Penal como o assédio sexual.
Intimidação Sexual
Intimidação sexual, também conhecida como assédio sexual por intimidação ou ambiental, ocorre quando o assediador utiliza de provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho, com o objetivo de prejudicar a atuação profissional de alguém ou criar uma atmosfera ofensiva e humilhante. É importante notar que essa forma de assédio não se restringe apenas a relações hierárquicas, podendo ocorrer também entre colegas de trabalho.
Letra E
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