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Ano: 2024 Banca: VUNESP Órgão: APS - SP Prova: VUNESP - 2024 - APS - SP - Guarda Portuário |
Q4197182 Legislação Federal
Para a Lei dos Portos – Lei no 12.815/2013, entende-se por “instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário”:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 12.815/2013, art. 2º, III: “instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;”. O enunciado reproduz essa definição legal, o que identifica a alternativa A.

Tema central: Instalação portuária
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o enunciado coincide com o conceito legal de instalação portuária previsto no art. 2º, III, da Lei nº 12.815/2013. A própria lei dá exatamente essa definição ao termo cobrado.
B
Errada
Incorreta. “Porto organizado” tem conceito legal distinto no art. 2º, I, da Lei nº 12.815/2013: é bem público construído e aparelhado, sob jurisdição de autoridade portuária. O enunciado descreve uma instalação, dentro ou fora da área do porto organizado.
C
Errada
Incorreta. “Estação de transbordo de cargas” é espécie específica de instalação portuária, com requisitos adicionais: localização fora da área do porto organizado e uso exclusivo para operação de transbordo em embarcações de navegação interior ou cabotagem, nos termos do art. 2º, VII. O enunciado não traz essas restrições.
D
Errada
Incorreta. “Terminal de uso privado”, segundo o art. 2º, IV, é instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado. O enunciado traz conceito mais amplo, que abrange instalação dentro ou fora da área do porto organizado e não menciona esse requisito.
E
Errada
Incorreta. A Lei nº 12.815/2013 não adota, no art. 2º, a definição pedida como “terminal de uso público”. A descrição legal reproduzida no enunciado corresponde a “instalação portuária”.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o gênero “instalação portuária” e espécies ou conceitos próximos da mesma lei, especialmente “terminal de uso privado”, “estação de transbordo de cargas” e “porto organizado”.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado reproduzir definição legal literal, a resposta é o termo técnico exatamente correspondente ao dispositivo.
  • Diferencie gênero de espécie: “instalação portuária” é categoria ampla; “terminal de uso privado” e “estação de transbordo de cargas” exigem requisitos adicionais próprios.
  • Observe expressões locacionais decisivas: “dentro ou fora da área do porto organizado” afasta conceitos restritos apenas à área interna ou apenas à área externa.

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Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;

II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;

III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;

V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;

VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;

VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo;

IX - concessão: cessão onerosa do porto organizado, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado;

X - delegação: transferência, mediante convênio, da administração e da exploração do porto organizado para Municípios ou Estados, ou a consórcio público, nos termos da Lei nº 9.277/1996;

XI - arrendamento: cessão onerosa de área e infraestrutura públicas localizadas dentro do porto organizado, para exploração por prazo determinado;

XII - autorização: outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão; e

XIII - operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.

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