O procedimento de incorporação dos tratados de direitos hum...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 49, I, c/c art. 84, VIII: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;” e “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;”. Como a questão trata da incorporação de tratados de direitos humanos na ordem interna, esses dispositivos mostram que não há incorporação automática nem por ato isolado: o procedimento depende da atuação conjugada do Presidente da República e do Congresso Nacional, o que conduz à alternativa B.
- Quando a alternativa falar em tratado internacional, verifique primeiro se a Constituição distribui competência entre Presidente da República e Congresso Nacional.
- Desconfie de opções que falem em incorporação automática, porque a exigência de referendo/aprovação parlamentar afasta essa ideia.
- Elimine alternativas que atribuam a aprovação apenas ao Senado Federal quando a base constitucional indicar competência do Congresso Nacional.
- Não aceite como requisito geral resolução presidencial ou lei complementar sem previsão constitucional expressa.
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GAB: B
No Brasil, a incorporação de tratados internacionais de direitos humanos não é automática. Ela exige a atuação conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo, seguindo, em regra, as seguintes etapas:
- Negociação e assinatura do tratado pelo Presidente da República (ou representante do Executivo).
- Aprovação pelo Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo (art. 49, I, da Constituição Federal).
- Ratificação pelo Presidente da República perante a comunidade internacional.
- Promulgação do tratado por Decreto Presidencial, tornando-o aplicável internamente.
✅ Resposta: B. Contribuindo...
Executivo + Legislativo = incorporação do tratado.
A alternativa B está correta justamente por dizer que há uma interação entre ato do Poder Executivo e ato do Poder Legislativo.
Além disso, se for tratado de direitos humanos aprovado em cada Casa do Congresso, em 2 turnos, por 3/5 dos votos, ele passa a ter força equivalente a Emenda Constitucional, conforme o art. 5º, § 3º, da CF.
Presidente = assina o contrato.
Congresso = dá a autorização.
Só um deles não basta.
Teoria da junção das vontades (ou teoria dos atos complexos): a Constituição da República de 1988 prevê um procedimento complexo para a formação e a incorporação dos tratados no ordenamento jurídico interno, em que se une a vontade concordante dos Poderes Executivo (art. 84, VIII)1 e do Poder Legislativo (art. 49, I).
1º --> O Poder Executivo assina o tratado no plano internacional (Art. 84, VIII, da CF/88).
2º --> O Poder Legislativo, Congresso Nacional, aprova o texto do tratado por meio de um Decreto Legislativo (Art. 49, I, da CF/88).
3º --> O Poder Executivo realiza a ratificação no plano internacional e promulga o Decreto Presidencial (Decreto Executivo) para conferir executoriedade e vigência interna ao tratado.
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