No exercício da representação judicial do Município, o Procu...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 330, caput, I e IV, e § 1º, I: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;". No caso, a ausência de causa de pedir adequada atrai a inépcia e, portanto, o indeferimento da inicial; se o vício estiver na falta de preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 e for sanável, aplica-se antes a intimação para emenda prevista no art. 321.
- Ao identificar falta de pedido ou de causa de pedir, associe diretamente ao art. 330, § 1º, I: isso é inépcia da inicial.
- Se a alternativa mencionar defeito sanável da inicial, lembre-se da lógica do art. 321: primeiro emenda, depois indeferimento se a diligência não for cumprida.
- Separe sempre vício da petição inicial de julgamento de mérito: arts. 321 e 330 tratam do indeferimento; art. 332 trata da improcedência liminar.
- Se a questão afirmar que o indeferimento é irrecorrível ou exige citação prévia, descarte a alternativa: cabe apelação e o indeferimento pode ocorrer antes da citação.
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GABARITO: A
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Indeferimento da PI ➜ PANI (lembra de pane no sistema)
Parte manifestamente ilegítima
Autor não tem interesse processual
Não cumprir o disposto nos arts 106 (adv em causa própria) e 321 (não emendar a PI no prazo)
Inepta
Sentença SEM resolução do Mérito
Cabe ➜ Apelação (cabível juízo de retratação em 5 dias)
O indeferimento da PI independe da citação do réu ➜ réu é citado só se o autor recorrer ➜citado p apresentar contrarrazões
Autor não recorreu ➜ réu intimado do trânsito em julgado
Autor recorreu➜ sentença reformada pelo tribunal ➜ prazo contestação corre da intimação do retorno dos autos
Condições da ação: LI (Legitimidade e Interesse);
Elementos da ação: CPP (Causa de Pedir, Partes e Pedido).
Gab: Letra A
Somente um adendo quanto à letra C:
Indeferimento (Art. 330 - CPC):
- Não resolve o mérito;
- Faz coisa julgada formal;
Improcedência Liminar (Art. 332 - CPC):
- Resolve o mérito;
- Faz coisa julgada material;
- Ex: Ação contra súmula vinculante do STF;
Gabarito Oficial: "A" ✅
Se o "doutor" não sabe o que quer nem por que está pedindo, o juiz despacha a peça pro lixo sem dó nem piedade. De acordo com o Art. 330 do CPC, se a petição é inepta ou falta requisito, o indeferimento é o destino certo. Marcar outra opção é demonstrar que você tem tanta base jurídica quanto uma gelatina no sol.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; [...]
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Fonte ⛲ : IA da zuera ®️™️
Que Deus nos abençoe nos Estudos e Tmj ✔️
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