No exercício da representação judicial do Município, o Procu...

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Q3835242 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No exercício da representação judicial do Município, o Procurador analisou petição inicial que não apresentava pedido juridicamente possível nem causa de pedir adequada. Considerando as normas do Código de Processo Civil, avaliou a possibilidade de indeferimento liminar da peça inaugural. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA.  
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 330, caput, I e IV, e § 1º, I: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
(...)
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;". No caso, a ausência de causa de pedir adequada atrai a inépcia e, portanto, o indeferimento da inicial; se o vício estiver na falta de preenchimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 e for sanável, aplica-se antes a intimação para emenda prevista no art. 321.

Tema central: Indeferimento da petição inicial
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque o CPC prevê o indeferimento da petição inicial quando ela for inepta, e a falta de causa de pedir é hipótese expressa de inépcia. Além disso, se a inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades sanáveis, o juiz deve determinar a emenda; se o autor não cumprir a diligência, aí sim a petição inicial será indeferida.
B
Errada
Está errada porque a ausência de causa de pedir autoriza, sim, o indeferimento. O CPC/2015, art. 330, § 1º, I, dispõe expressamente que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
C
Errada
Está errada porque indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido são institutos distintos. O indeferimento decorre de vício da própria peça inaugural, enquanto a improcedência liminar, prevista no art. 332, é julgamento de mérito em hipóteses legais específicas.
D
Errada
Está errada porque o indeferimento da petição inicial é recorrível. O CPC/2015, art. 331, caput, prevê expressamente que, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultada a retratação do juiz.
E
Errada
Está errada porque o indeferimento da petição inicial não depende de prévia citação do réu. Trata-se de controle inicial da petição, que pode ocorrer antes da formação da relação processual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre falta de causa de pedir e mera irregularidade da inicial, além da distinção entre indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.
Dica para questões semelhantes
  • Ao identificar falta de pedido ou de causa de pedir, associe diretamente ao art. 330, § 1º, I: isso é inépcia da inicial.
  • Se a alternativa mencionar defeito sanável da inicial, lembre-se da lógica do art. 321: primeiro emenda, depois indeferimento se a diligência não for cumprida.
  • Separe sempre vício da petição inicial de julgamento de mérito: arts. 321 e 330 tratam do indeferimento; art. 332 trata da improcedência liminar.
  • Se a questão afirmar que o indeferimento é irrecorrível ou exige citação prévia, descarte a alternativa: cabe apelação e o indeferimento pode ocorrer antes da citação.

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Comentários

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GABARITO: A

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Indeferimento da PI ➜ PANI (lembra de pane no sistema)

Parte manifestamente ilegítima

Autor não tem interesse processual

Não cumprir o disposto nos arts 106 (adv em causa própria) e 321 (não emendar a PI no prazo)

Inepta

Sentença SEM resolução do Mérito

Cabe ➜ Apelação (cabível juízo de retratação em 5 dias)

O indeferimento da PI independe da citação do réu ➜ réu é citado só se o autor recorrer ➜citado p apresentar contrarrazões

Autor não recorreu ➜ réu intimado do trânsito em julgado

Autor recorreu➜ sentença reformada pelo tribunal ➜ prazo contestação corre da intimação do retorno dos autos

Condições da ação: LI (Legitimidade e Interesse);

Elementos da ação: CPP (Causa de Pedir, Partes e Pedido).

Gab: Letra A

Somente um adendo quanto à letra C:

Indeferimento (Art. 330 - CPC):

  1. Não resolve o mérito;
  2. Faz coisa julgada formal;

Improcedência Liminar (Art. 332 - CPC):

  1. Resolve o mérito;
  2. Faz coisa julgada material;
  3. Ex: Ação contra súmula vinculante do STF;

Gabarito Oficial: "A" ✅

Se o "doutor" não sabe o que quer nem por que está pedindo, o juiz despacha a peça pro lixo sem dó nem piedade. De acordo com o Art. 330 do CPC, se a petição é inepta ou falta requisito, o indeferimento é o destino certo. Marcar outra opção é demonstrar que você tem tanta base jurídica quanto uma gelatina no sol.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta; [...]

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

Fonte ⛲ : IA da zuera ®️™️

Que Deus nos abençoe nos Estudos e Tmj ✔️

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