Em relação ao Controle Interno no âmbito da Administração P...
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Tema central: A questão aborda o controle interno na Administração Pública, sua natureza, funções e fundamentos constitucionais. Este conhecimento é essencial para compreender as atribuições do Controlador Interno e a correta interpretação da legislação aplicável.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal, art. 74: “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno...”
Lei nº 10.180/2001, art. 15: Repete o comando constitucional, destacando a finalidade do controle interno na avaliação, comprovação da legalidade, eficiência e eficácia na gestão.
Jurisprudência: O STF (RE 223.037) já afirmou que o sistema de controle interno existe para fiscalizar, orientar e apoiar o controle externo (TCU), segundo o texto constitucional.
Exemplo prático: Imagine a Controladoria Interna de um ministério avaliando se as metas do orçamento estão sendo cumpridas, identificando problemas e orientando gestores para correção, além de comunicar irregularidades ao TCU.
Justificativa da alternativa correta (A):
O item traz todos os elementos essenciais do controle interno: manutenção por todos os Poderes, integração, apoio ao controle externo, avaliação da gestão e conformidade com princípios constitucionais. Está perfeitamente alinhado ao art. 74 da CF e à doutrina de Maria Sylvia Di Pietro e Hely Lopes Meirelles.
Por que as demais alternativas estão erradas:
B) Erro: O sistema de controle interno não é subordinado ao Tribunal de Contas nem atua de forma autônoma. Atua sob a chefia de cada Poder e de modo integrado e complementar ao controle externo.
C) Erro: O controle interno não é exclusivo da CGU. Todos os entes federados devem criar seus próprios órgãos internos, conforme a Constituição.
D) Erro: O controle interno não se limita à execução orçamentária; compreende legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e eficiência.
E) Erro: Vai além da apuração de ilícitos, incluindo prevenção, orientação e promoção de boas práticas de gestão.
Pegadinha! Atenção a termos como “exclusivo”, “todos”, “somente” ou “vedada”, que costumam restringir indevidamente o alcance legal. O tema convida à leitura atenta dos princípios constitucionais de controle.
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O controle interno na administração pública é um sistema de gestão que visa garantir a legalidade, transparência, eficiência e responsabilidade na utilização dos recursos públicos. É um conjunto de atividades e procedimentos que identificam e corrigem erros, fraudes e desperdícios, prevenindo irregularidades e promovendo uma boa governança.
GABARITO LETRA A
CF, Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
nao eh subordinado ao TC?
O controle externo do poder executivo é subordinado ao TC, mas cada poder tem sua própria entidade de controle interno (CNJ para o judiciário e Controladoria para o legislativo).
rever, 2° erro
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