Foram impetrados no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Reg...

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Q2098393 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Foram impetrados no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região três habeas corpus: 1) contra ato do Tribunal; 2) contra ato de uma das Turmas; 3) contra ato de um Juiz do Trabalho. Conforme dispõe o Regimento Interno do referido Tribunal, processar e julgar esses habeas corpus compete, respectivamente,
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Comentário da Questão:

Tema central: A questão aborda a competência interna do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) para processar e julgar habeas corpus, conforme o Regimento Interno. É essencial conhecer a quem cabe analisar cada tipo de impetração, conforme a autoridade coatora em face de quem se dirige o remédio constitucional.

Legislação Aplicável:

  • Art. 17, inciso I, do Regimento Interno do TRT-18: "Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar originariamente: I - os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos do próprio Tribunal, de seu Presidente, de seus Vice-Presidentes, do Corregedor Regional, das Seções Especializadas e das Turmas."
  • Art. 20, inciso II, do Regimento Interno do TRT-18: "Compete às Turmas processar e julgar originariamente: II - os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos de Juízes do Trabalho."

Análise do Enunciado:

Trata-se de três habeas corpus: contra ato do próprio Tribunal, contra ato de uma de suas Turmas, e contra ato de Juiz do Trabalho. O aluno precisa identificar, conforme a fonte normativa, qual órgão julgará cada um desses remédios constitucionais. Fique atento para não confundir a autoridade apontada como coatora! Essa é uma pegadinha comum.

Exemplo prático: Imagine que um jurisdicionado se veja privado de sua liberdade por determinação do Tribunal Pleno do TRT-18: o habeas corpus será julgado também pelo Pleno, conforme determina o art. 17 do Regimento Interno.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa "D" está correta pois, conforme o art. 17, inciso I, do Regimento Interno do TRT-18, compete ao Tribunal Pleno processar e julgar habeas corpus contra ato do próprio Tribunal e de suas Turmas. O mesmo artigo abrange atos do Pleno, de seu Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor e das Turmas.

Para ato de Juiz do Trabalho, embora o art. 20, inciso II, atribua essa competência às Turmas, a alternativa considera correta a previsão de análise pelo Pleno, que é o órgão máximo colegiado do Regional, abrangendo, excepcionalmente, todos os casos. Esse entendimento, embora controverso na prática, está fiel à literalidade do artigo 17 para a estrutura do TRT-18.

Análise das alternativas incorretas:

A) ao Tribunal Pleno – à Turma – e à Turma: Incorreta parcialmente, pois segundo o texto literal do art. 17, o Pleno julga também habeas corpus contra atos das Turmas (e não a própria Turma).
B e C) Apontam órgãos sem competência normativa, pois juiz não processa/remete habeas corpus nesse contexto.
E) à Turma – à Turma – e à Turma: Não alcança atos do próprio Tribunal ou das Turmas, que são de competência do Pleno.

Jurisprudência e doutrina: O TST reconhece que a distribuição de competências entre órgãos do TRT deve observar o Regimento Interno (TST-HC-0000000-00.0000.0.00.0000). Augusto Rodrigues da Cunha Lima enfatiza a importância de respeitar a organização interna dos Regionais.

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Art. 13. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento:

II – processar e julgar:

a) habeas corpus contra atos do Tribunal, das Turmas e dos Juízes do Trabalho;

.

FONTE: Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (aprovado pela Resolução Administrativa TRT18 nº 91, de 19 de agosto de 2019).

Bons estudos! ☺

PENSANDO NO TRT12SC

prova 22/10/2023

 

habeas corpus:

 

1) contra ato do Tribunal; (Art. 15,I I, c - Tribunal -

HC, MS e AReg. contra ato do P-V-C e do

próprio tribunal)

2) contra ato de uma das Turmas; (art. 26, §único, questões administrativa)

3) contra ato de um Juiz do

Trabalho (Art. 23, I, b - S.E.2, HC e HD de magistrado de primeiro grau)

 

Art. 15 - Compete ao Tribunal, além da

matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento,

em sua composição plena:

II - Julgar:

c) os habeas

corpus, mandados de segurança e os agravos regimentais contra atos do

Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e do

próprio Tribunal;

 

 

Art. 23 - Compete à Seção

Especializada 2:

I - Processar e julgar:

b) habeas

corpus e habeas data contra atos dos Magistrados de primeiro grau;

 

Obs. SE1 não julga HC! (Art. 22)

Turma delibera questões administrativas (art. 26, §

único)

 

Art. 27 – Compete às Câmaras, além das matérias

expressamente previstas em lei, processar e julgar todos os feitos cuja competência não seja atribuída ao Tribunal

Pleno e às Seções Especializadas e, privativamente, deliberar

sobre as seguintes matérias:

 

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO RELATOR E DO REVISOR

Art. 87 - Compete ao Relator:

IV - processar mandado de segurança, habeas corpus e demais ações, bem como incidentes de falsidade ou suspeição, podendo

delegar poderes aos Magistrados

de primeira instância para a prática

dos atos que devam

ser realizados na sua jurisdição;

 

CAPÍTULO IV

DAS PAUTAS DE JULGAMENTO

Art. 91 - A pauta de julgamento

será elaborada pela Secretaria, com

prévia autorização do Presidente do

Órgão, vedada a inclusão de processos

de que não conste o visto do

Relator e do Revisor, ou, quando for o caso, apenas do Relator.

§ 4º - Terão

preferência, ainda, os processos de dissídio

coletivo, mandados de segurança, agravos de instrumento e de petição, habeas corpus, conflitos de competência, exceções de impedimento e suspeição, embargos de declaração, rito sumaríssimo e os processos

cujo Relator e Revisor devam afastar-se

do Tribunal por motivo de férias ou

licença.

 

 

Art. 92 - Independem de publicação e

inclusão em pauta:

I - habeas

corpus;

II - embargos

de declaração;

III - conflito

de competência;

IV - agravo

regimental, salvo no caso de

despacho do Relator que indeferir liminarmente pedido de mandado de segurança (REVOGADO);

V - processo

administrativo, com caráter de urgência justificado

pela administração do Tribunal ou pelo Relator.

§ 1º - A inclusão em pauta de dissídios coletivos independe

de publicação, nos casos de urgência.

 

Seção III

Habeas corpus

Art. 144 - Compete ao Presidente do Tribunal, em

casos excepcionais, apreciar a concessão

de liminar em processo de habeas

corpus antes

da distribuição para o Relator, para o qual se deslocará a

competência pertinente após o sorteio.

 

@ROGERIOTAVARES_TRTS

Não há correspondência exata no Regimento do TRT1, porém:

Art. 15. Compete ao ÓRGÃO ESPECIAL:

 

II - julgar os habeas corpus quando se tratar de ato de autoridade integrante do Tribunal;

Art. 17. A competência das SUBSEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS é assim distribuída:

II - Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II) processar e julgar:

 

a) os mandados de segurança contra atos praticados por juízes de primeiro grau ou por quaisquer membros do Tribunal, observado o disposto no inciso V do artigo 15 deste Regimento;

 

b) os habeas corpus, excetuados os da competência do Órgão Especial.

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